Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9054/2008
12/17/2008
12/17/2008
3
17/12/2008
17/12/2008

Ementa:Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 09 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
Lei IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 7301 - Alterou a Lei 7.301/2000
DocLink para 8130 - Alterou a Lei 8.130/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.054, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei n° 8.130, de 09 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos do IPVA e de multas de trânsito estaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:

“Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA.”

II - alterado o Art. 1º conforme assinalado abaixo:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”

III - alterado o Art. 2º conforme indicado abaixo:

“Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT.”

IV - acrescentado o Art. 2º-A com a redação que segue:

“Art. 2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009.”

Art. 2º A Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alterado o Art. 15-A conforme indicado abaixo:

“Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.