Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2700/2010
07/23/2010
07/23/2010
3
23/07/2010
**1º/08/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 2.700, DE 23 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente, aqueles afetos ao ICMS Garantido Integral e ao ICMS devido a título de substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o caput, com seus incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogados o § 1º, com seus incisos I e II, do mesmo artigo; alterados, ainda, os §§ 1º-A e 4º, do referido preceito, além de se lhe acrescentarem o Apêndice com os Capítulos I a V, nos seguintes termos:

“Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue: II – nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias constantes do quadro que segue:
Item
Mercadorias
Margem de lucro
1)
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
40%
2)
Ferramentas em geral
40%
3)
Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano
33%
4)
Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não
33%
5)
Medicamentos manipulados em geral
55%
6)
Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões
38%
7)
Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38%
8)
Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados
50%
9)
Materiais de construção em geral
35%
10)
Produtos alimentícios em geral
35%
11)
Produtos de higiene e limpeza
35%
III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda: IV – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda: V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
§ 1º (revogado – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – (revogado – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II – (revogado – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1°-A Em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 40% (quarenta por cento). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................................
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, será aplicado o percentual da margem de lucro correspondente a 50% (cinquenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V ou, ainda, no § 1º-A deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, ficam, também, revogados, os seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I – o inciso III do § 2º do artigo 445 das disposições permanentes;
II – o inciso III do caput e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV;
III – os §§ 1º e 3º do artigo 2º-A do Anexo XIV.

Art. 3º Ficam, ainda, alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:

I – alterado o inciso II do § 4º e o inciso II do § 5º-D do artigo 435-O-8:
“Art. 435-O-8 ..............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
.....................................................................................................................
§ 5º-D .........................................................................................................
.....................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................”

II – alterado o inciso I do § 2º do artigo 435-P-2:
“Art. 435-P-2 ...............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a respectiva CNAE; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................”

III – alterado o inciso II do § 1º do artigo 435-P-3:
“Art. 435-P-3 ..........................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................”

IV – alterado o inciso I do § 1º do artigo 36 do Anexo VIII:
“Art. 36 .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................”

V – alterado o caput do artigo 38 do Anexo VIII:
“Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 93/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”

VI – alterado o § 3º do artigo 2º do Anexo XIV:
“Art. 2º ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”

VII – alterado o § 4º do artigo 2º-A do Anexo XIV:
“Art. 2º-A .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”

VIII alterados o caput do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como o inciso II do § 4º e o inciso II do § 5º-B do mesmo preceito:
“Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”
§ 4º ................................................................................................
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....................................................................................................................
§ 5º-B ......................................................................................................
....................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
...................................................................................................................”

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.