Texto: CONVÊNIO ICMS 98/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/18.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao pagamento do crédito tributário devido em razão da operação interestadual de venda dos referidos veículos de combate a incêndio, observados a forma, o prazo e as demais condições previstas na legislação estadual. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos em decorrência dos fatos geradores previstos na cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.