Texto: DECRETO N° 1.625 DE 22 DE OUTUBRO DE 1.985.
Parágrafo único. O alcance do objetivo e finalidades constantes do “caput” deste artigo poderá ser buscado via da integração do FUNDEI a programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contrapartida, que resultem em intercâmbio e cooperação técnico e financeira.
Parágrafo único. Para fins de habilitação dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, na forma do presente Regulamento, serão consideradas as atividades industriais, que preencham um dos seguintes requisitos: 01 – agregar mão-de-obra às matérias primas regionais; 02 – transformar os recursos naturais em produtos, que atendam ao mercado consumidor interno do País. 03 – integrar grupo de atividades econômicas industriais com maioria de capital nacional, conforme plano básico do enquadramento sindical, estabelecido pela legislação trabalhista em vigor. Art. 6º Na aplicação dos recursos serão observados os seguintes critérios básicos: I – um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das disponibilidades do Fundo destinar-se-á às empresas de pequeno porte. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se empresas de pequeno porte as atividades industriais constituídas, na forma de firma individuais, ou sociedades comerciais que, no exercício anterior, não houverem realizado uma receita bruta anual superior a 20.000 (vinte mil) ORTN ou o padrão equivalente que lhe venha substituir, considerando o valor nominal vigente em dezembro desse mesmo exercício e empreguem até 30 (trinta) empregados; II – o financiamento concedido não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, até o limite de 3.000 (três mil) ORTN ou o padrão vigente que lhe venha substituir, cujo valor nominal será correspondente ao vigente no mês da apresentação do projeto, podendo este limite estender-se, desde que o excedente seja coberto em operação conjunta derivada dos gestionamentos previstos no artigo 5º e no parágrafo único do artigo 1º ; III – dos recursos do FUNDEI, 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa industrial beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro; IV – o prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento; V – o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluídos o período de carência; VI – o saldo credor e o saldo devedor serão utilizados tomando-se por base a variação da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir: a) a correção monetária do saldo credor será feita a partir da variação integral da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir; b) correção monetária do saldo devedor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da variação da ORTN ou do padrão equivalente que lhe venha substituir e serão capitalizadas mensalmente a partir do 1º desembolso do empréstimo. VII – não incidirão juros sobre os financiamentos concedidos, arcando o tomador exclusivamente com a remuneração do Agente Financeiro, assim especificada: a) 2% (dois por cento) calculados sobre o valor financiado, descontados integralmente do desembolso único ou do primeiro desembolso do empréstimo; b) 3% a.a. (três por cento) incidentes sobre o saldo devedor do empréstimo, pagos mensalmente pelo devedor durante o período de carência e incorporados às prestações mensais no período de amortização. VIII – as garantias exigidas corresponderão de, no mínimo, 1.25 a 1.50 do valor financiado e constituir-se-ão, preferencialmente, de hipoteca de bens de imóveis próprio do tomador ou de terceiros.
Parágrafo único – A Carta Consulta deverá se fazer acompanhar da competente informação Cadastral do Agente Financeiro. Art. 8º O CODEIC, durante a análise da Carta Consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento de atividades do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais. Art. 9º O pronunciamento do CODEIC sobre a Carta Consulta será feito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do protocolo de entrada, excluído o período de diligências e do seu enquadramento pelo CODEIC; terá validade de até 60 (sessenta) dias, para a apresentação do projeto, podendo ser concedida prorrogação daquele prazo por, no mínimo, 2 (duas) vezes, em iguais períodos, a critério do CODEIC, mediante justificativa a ser apresentada pela empresa interessada, antes do término do prazo imediatamente anterior.
§ 1º As atribuições da SICT, na qualidade de Órgão Gestor do FUNDEI, serão exercidas conjuntamente com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – CODEIC, constituindo-se em: a) promover as gestões junto ao Governo do Estado, objetivando a consignação no orçamento anual das verbas necessárias ao funcionamento do FUNDEI; b) emitir o empenho global anual da verba e as respectivas notas de pagamento mensal a favor do FUNDEI junto ao Agente Financeiro, promovendo, inclusive, as suplementações, empenhos e notas de pagamento que se revelarem necessário; c) assegurar junto à Secretaria de Fazenda do Estado, a efetividade, tempestividade e montante dos recursos processados na forma do item anterior, de modo a assegurar até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente o desembolso dos financiamentos concedidos; d) receber projetos e proceder ao seu registro o encaminha-los ao Agente Financeiro para análise; e) promover acompanhamento, a nível de política de desenvolvimento industrial, da implantação dos projetos, bem como avaliações e conclusões; f) receber, avaliar e dar os devidos encaminhamentos aos relatórios técnicos, financeiros e contábeis oferecidos pelo Agente Financeiro; g) responsabilizar-se pelas prestações de contas que lhe forem devidas; h) comunicar às Secretarias de Fazenda e Planejamento as operações de crédito pactuadas.
§ 2º As atribuições do Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT S/A, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDEI, serão exercidas pela sua Carteira de Desenvolvimento, constituindo-se em: a) receber, contabilizar e operacionalizar os recursos previstos nos artigos 3º e 4º; b) proceder à análise de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos; c) formalizar o instrumento contratual de empréstimo e respectivas garantias; d) promover as liberações aos tomadores e fiscalizar suas corretas utilizações; e) promover a cobrança das taxas e encargos da operação; f) transferir ao CODEIC, a título de ressarcimento dos custos técnicos e administrativos que lhes estão afetos, 50% (cinqüenta por cento) do produto da taxa prevista na alínea "a”, item VII, artigo 6º; g) comunicar, de imediato, ao Órgão Gestor, as operações de crédito pactuadas; h) encaminhar mensalmente relatórios técnicos, financeiros e contábeis ao Órgão Gestor, relativos à operacionalização dos recursos do FUNDEI.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Agente Financeiro promoverá todas as mediadas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotadas todas as instâncias e procedimentos, e ainda restando ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI. Art. 15 As empresas enquadradas nos objetivos do FUNDEI receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, e as respectivas liberações serão processadas em conformidade com o cronograma do projeto e na medida do efetivo cumprimento do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 1º do artigo 12. Art. 16 O CODEIC designará técnicas que farão visitas periódicas às empresas beneficiadas, independente do acompanhamento do Agente Financeiro, emitindo relatório da aplicação dos recursos e da execução do projeto. Art. 17 Concluída a execução do projeto, mediante técnico do Agente Financeiro, o CODEIC emitirá o Certificado de Empreendimento Implantado, com observância de modelo padronizado.