Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/85, de 27.6.85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/93

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 3.122/93; 3.803/04
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 24/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.