Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/97
Publicação:30/05/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 42/97

Consolidado até Conv. ICMS 104/97
Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
Retificação no DOU de 01.07.97.
Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97.
Alterado pelo Conv. ICMS 104/97.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/97, efeitos de 02.01.98 a 30.06.98.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH
sub-estação elétrica
8537.20.00
sub-estação elétrica
8537.10.90
motor-gerador
8502.13.19
"no-break"
8504.40.40
controles de motores
8535.30.11
torre de resfriamento
8418.69.90
sistema de tratamento d'água
8418.69.90
sistema de recirculação d'água
8418.69.90
sistema de ar comprimido
8414.80.90
sistema de propano
8416.20.10
sistema contra incêndios
8424.89.00
telhado de aço com PVC
7212.40.20
telhado de aço galvanizado
7212.50.10
Ventiladores
8414.80.90
aço corrugado com PVC
7212.40.20
aço corrugado
7212.40.10
calhas de aço
7326.90.00
portas de aço
7212.40.10
cortina de alumínio extrudado
7616.91.00
unidade funcional para preparação de fornada
8474.80.90
forno industrial não elétrico
8417.80.20
unidade funcional para formação de lâmina de vidro
8475.29.90
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina
8475.29.90
unidade funcional para corte de lâmina
8464.90.19
máquina para quebra de vidro
9464.90.19
linha automática de retorno de refugo
8428.39.90
estação móvel de monitoramento da qualidade do ar
9031.80.90
estabilizador de fornecimento de gás liqüefeito de petróleo
8479.89.12
unidade funcional de distribuição de energia elétrica
8479.89.99
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Redação original, efeitos até 01.01.98.

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.