Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2002
Publicação:08/22/2002
Ementa:Altera os Convênios ICMS 31/00, de 26.04.00 e 72/01, de 06.07.01 que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 96/02

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 09/02, publicado no DOU de 10/09/02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à Cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000 e 72/01, de 06 de julho de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:

“§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 20 de agosto de 2002.