Texto: CONVÊNIO ICMS 73/20, DE 30 DE JULHO DE 2020. . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020. . Adesão de AL e SE pelo Convênio ICMS 95/2020. . Alterado pelo Convênio ICMS 65/2021 (adesão RO). . Revigorado pelo Convênio ICMS 125/2021 (com convalidação). . Prorrogado pelo Convênio ICMS 208/2021 até 31 de março de 2022. . Revigorado pelo Convênio ICMS 073/2022 a partir de 1º de abril de 2022; . Prorrogado pelo Convênio ICMS 073/2022 até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/2021)
§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016. Cláusula segunda Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/2021)
Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.