Texto: CONVÊNIO ICMS 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2014 · Publicado no DOU de 27.08.14, Seção 1, p .64, pelo Despacho 155/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 15.09.14, p. 22, pelo Ato Declaratório 12/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.548/14.
I – o caput da cláusula primeira e o seu § 1º: “Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.”; II – o inciso II do caput da cláusula segunda e o seu § 1º: “II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2014, à vista ou parceladamente; . . . § 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.”; III – o § 2º da cláusula terceira: “§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.