Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:43
Complemento:/88
Publicação:10/21/1988
Ementa:Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro.
Assunto:Prod. Animal/Couro/Sebo


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 43/88

Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM 07/88.
Sem eficácia em virtude do Conv. AE 17/72 não estar produzindo mais efeitos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Cláusula segunda Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguintes códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);

II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.