Texto: AJUSTE SINIEF 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 . Publicado no DOU de 12.12.13, p. 28, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.097/14.
“Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha: I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.