Texto: LEI Nº 11.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Publicada na edição extra do DOE de 28.11.2019.
§ 1º A Presidência do Conselho será ocupada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo atribuição da presidência a condução de todos os trabalhos do Conselho.
§ 2º Quando as matérias a serem deliberadas pelo Conselho estiverem ligadas, ainda que indiretamente, a interesses tutelados por entidade de classe regularmente constituída, esta deverá ser convidada a participar das reuniões que sobre tais versarem, ocasião em que seu representante terá direito a voz.
§ 3º O CONDEPRODEMAT poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno. Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT: I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais; II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso; IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas; V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando o princípio de isonomia entre os segmentos com mesma atividade; VI - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio, da mineração e energia do Estado; VII - definir os critérios que embasarão os percentuais para a concessão de benefícios fiscais; VIII - deliberar sobre a quantificação dos percentuais para as operações internas e interestaduais dos programas de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso por setor e dentro dos setores por produto; IX - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para os programas instituídos pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; X - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido em decorrência de sua competência legal, bem como de seu regimento interno; XI - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para as reduções tributárias instituídas pela Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento; XII - VETADO. Art. 3º O CONDEPRODEMAT fica obrigado a enviar, através de ofício, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e a publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões tomadas em suas reuniões. Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.394, de 14 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Inciso XII do Art. 2º: “Art. 2º [...] XII - aprovar proposta a ser inserida no orçamento estadual do exercício subsequente, das renúncias fiscais referentes aos tributos estaduais.” O referido dispositivo foi acrescido ao texto original por intermédio de emenda legislativa, e, conforme denota-se da sua redação, transfere a órgão colegiado, cuja composição alberga representantes de instituições privadas, atribuições que são eminentemente públicas, já que confere ao CONDEPROMAT a prerrogativa de aprovar propostas de renúncias fiscais a serem obrigatoriamente inseridas no orçamento da Administração Pública. A atividade mencionada no supracitado dispositivo possui natureza eminentemente pública, que, conforme delineado na legislação estadual que trata da organização administrativa do Poder Executivo (Lei Complementar 612/2019), é desempenhada exclusivamente por órgãos vinculados à Administração Pública Estadual, respeitadas as suas competências, sem a participação de representantes privados. De outro norte, o dispositivo ofende ainda o princípio da isonomia a privilegiar somente os representantes de pessoas jurídicas de direito privados que integram o conselho a deliberar sobre o tema, excluindo-se todas as demais entidades privadas que potencialmente serão alcançados pelas deliberações em comento. Em última análise, o dispositivo ora vetado retira do âmbito de atuação do representante legitimamente eleito o poder de gerir o orçamento público, e consequentemente as políticas públicas, em congruência com o projeto apresentado e escolhido em sufrágio popular. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1127/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019.