Texto: RESOLUÇÃO Nº 001/98-CGSIAT . Consolidada até a Resolução 28/98-CGSIAT . Errata Publicada no DOE 20/02/98, p. 10. . Vide Resolução 007/98-CGSIAT que suspende os efeitos do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução (efeitos até 31 de maio de 1998).
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o que determina o artigo 4º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96;
CONSIDERANDO, ainda, o comando do artigo 22, §1º, item 2, também do RICMS e artigo 44, inciso II , da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, R E S O L V E : Art.1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os Contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados.
Parágrafo único O regime especial de fiscalização determinado no caput aplica-se, ainda, aos contribuintes que: I - estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-GARANTIDO, quando obrigados, nos termos do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97; II - tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada. Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária. (Nova redação dada ao Art. e §1º pela Resolução nº 028/98-CGSIAT, efeitos 01/09/98)
§ 1º O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.
§ 2º Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado. Art. 4º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras” do livro Registro de Entradas; II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado; (Nova redação dada pela Resolução nº 028/98-CGSIAT, efeitos 01/09/98)
Parágrafo único O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente. Art. 5º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado. (Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 028/98-CGSIAT, efeitos 01/09/98)
§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário. Art. 6º Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 4º, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado. Art. 7º Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-GARANTIDO, em decorrência do regime especial determinado neste Ato, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º Portaria nº 044/97-SEFAZ. Art. 8º Os contribuintes enquadrados no regime especial em função dos eventos elencados no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal. Art. 9º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Gerência Executiva de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.
Parágrafo único Conforme seja o motivo que ensejou o enquadramento no regime especial, deverá antes ser ouvida, para liberação, a Coordenadoria de Arrecadação. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 1998. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1998.