Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2630
/2010
06/16/2010
06/16/2010
1
16/06/2010
16/06/2010
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, a qual redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.842/2009
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.630, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, a qual redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar a gestão de documentos no Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1º
O parágrafo único do art. 12, o inciso III do art. 15 e o inciso II do art. 16, todos do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12
(...)
(...)
Parágrafo único. Caso o projeto cultural seja considerado inabilitado, pela análise técnica, será comunicado e disponibilizado ao proponente para retirá-lo na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial
(...)”.
“Art. 15 (...)
(...)
III – os projetos culturais habilitados na análise técnica serão avaliados pela câmara temática e os inabilitados serão disponibilizados ao proponente para retirá-los na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial”.
“Art. 16
(...)
(...)
II – os projetos que obtiverem parecer favorável da câmara temática serão apreciados pelo pleno do Conselho Estadual de Cultura e os que tiverem parecer temático desfavorável serão disponibilizados ao proponente para retirá-los na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura, depois de esgotados os prazos de recurso administrativo e judicial.
(...)”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.