O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Tributária é alvo de profunda modificação em sua estrutura e no seu funcionamento, tanto em nível organizacional, como em nível operacional, visando colocar em prática ações de planejamento, com o objetivo de modernizar a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, bem como, promover a capacitação dos recursos humanos;
Considerando que a Portaria nº 095/96 - SEFAZ, institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso;
Considerando, finalmente, que a implantação do novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, bem com como do Conhecimento de Transporte Avulso, exigem a prática de vários procedimentos fiscais que necessitam ser explicitados de maneira clara e objetiva, visando a execução destas tarefas com maior rapidez e eficiência;
R E S O L V E:
Art. 1º - Expedir a presente Instrução Normativa disciplinando os procedimentos a serem observados na confecção, distribuição, conservação, emissão e arquivo da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso, de que trata a Portaria nº 095/96 - SEFAZ.
Parágrafo único - Ficam aprovadas as Instruções de Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2º - São as seguintes as competências e procedimentos a serem observados para operacionalização dos documentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - desta Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária pela autorização e determinação das quantidades que serão impressas;
II - da Coordenadoria de Recursos Materiais:
a) pela confecção, guarda e conservação;
b) pela análise dos pedidos, bem como da distribuição às Agências Fazendárias;
c) pelo controle de carga e descarga, bem como pelo acompanhamento seqüencial do uso destes documentos fiscais;
d) pela solicitação à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária de autorização para impressão dos documentos fiscais, sempre que o estoque existente não for suficiente para atender, no mínimo, 90 (noventa) dias de uso nas Agências Fazendárias e Postos Fiscais;
e) pelo encaminhamento e transporte dos documentos fiscais, para os órgãos solicitantes;
III - das Agências Fazendárias:
a) pelo encaminhamento do pedido de documentos fiscais à Coordenadoria de Recursos Materiais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) pelo controle e distribuição dos documentos fiscais para os Postos Fiscais, contribuintes detentores de Termo de Acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;
c) pela guarda, zelo e conservação dos documentos fiscais sob sua responsabilidade;
d) pelo preenchimento correto dos documentos fiscais observando as normas e critérios vigentes;
e) pela incineração ou inutilização por picotamento dos documentos fiscais cancelados e/ou inutilizados, após autorização da Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação, quando da realização de inspeção junto ao órgão;
f) pelo arquivamento de documentos fiscais utilizados, pelo de 05 (cinco) anos;
g) pela emissão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para os produtores rurais, obrigados a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais próprios;
V - dos Postos Fiscais:
a) pela guarda, zelo e conservação dos documentos fiscais sob sua responsabilidade;
b) pelo preenchimento correto dos documentos fiscais, observando as normas e critérios vigentes;
c) mediante lavratura de termo, pelo inventário geral dos documentos fiscais, existente no início e no final de cada jornada;
d) pela requisição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso no início de cada jornada, se for o caso;
f) pela prestação de contas dos documentos fiscais, utilizados, inutilizados ou cancelados, após o término da jornada.
Art. 3º - A comprovação de regularidade junto ao Cadastro Agropecuário do Estado de que trata o artigo 3º, inciso I, alínea "a" da Portaria nº 095/96 - SEFAZ, será operacionalizada pelos produtores rurais, mediante os seguintes procedimentos:
a) preencher o Pedido de Atualização Cadastral (PAC) e Anexo I, utilizando o Código (027) e Ficha de Atualização Cadastral - FAC, se for o caso;
b) preencher e entregar até 28.02.97, da Declaração Anual de Estoque de Produtor referente aos estoques existentes em 31.12.96, anexo IV da Portaria nº 095/96 - SEFAZ.
Parágrafo único - Para fins de regularização da situação cadastral, se o produtor rural for arrendatário, será obrigatória a anexação do Contrato de Arrendamento registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 4º - Aplicam-se às empresas agropecuárias e aos produtores rurais equiparados, que optarem pela escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, as normas previstas no Convênio ICMS 057/95, de 28 de junho de 1995 e as do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1996.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/96 - CGSIAT
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO.
Antes de iniciar o preenchimento de qualquer documento fiscal, verificar se os dados necessários para o correto preenchimento estão completos, para que não ocorra a interrupção do preenchimento por falta de informações.
Preencha com clareza e exatidão o conteúdo dos campos, sem rasuras, devendo ser preenchido mecanicamente, não esquecendo que é um documento contendo quatro vias e que em todas as em todas vias, as informações deverão estar nítidas.
Os documentos rasurados ou preenchidos com informações incorretas ou ilegíveis, deverão ser anulados. A anulação só poderá ser feita se todas as vias da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso estiverem anexos.
NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA
OS CAMPOS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA DEVERÃO SER PREENCHIDOS DA SEGUINTE FORMA:
Campo Nota Fiscal
Deverá marcar um "X" no quadro "Produtor", se a nota for emitida para as operações previstas no artigo 113 do RICMS ou marcar "X" no quadro "Avulsa", se a nota for emitida para as operações previstas no artigo 120 do RICMS. Em hipótese alguma, poderá ser marcado os dois quadros simultaneamente.
Campo Número da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
Este campo vem preenchido tipograficamente com 6 (seis) algarismos, que deverá estar nítido na sua impressão, sob pena de anulação da Nota.
Campo Data da Emissão
Preencher a data em que está sendo emitida a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, conforme exemplo 01/01/97 ou 31/12/97 - formatação 00/00/00.
Campo Data da Saída
Preencher a data da efetiva saída dos produtos do estabelecimento de origem, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, na formatação 00/00/00.
Campo Hora da Saída
Preencher a hora da saída dos produtos do estabelecimento de origem usando dois dígitos para: hora e minutos, na formatação 00:00.
Campo Código Agência Fazendária ou Posto Fiscal
Deverá ser preenchido com o código da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
Campo Agência Fazendária ou Posto Fiscal emitente
Preencher com o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
Campo Código do Município
Preencher o Código do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.
Campo Município da Agência Fazendária / Posto Fiscal
Preencher com o nome do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.
Campo Código do Município de Origem
Este campo será preenchido com a indicação do código do Município de origem dos produtos, independente de onde está sendo emitido o documento ou do domicílio do remetente.
Campo Código da Natureza da Operação
Deixar em branco
Campo Natureza da Operação
Preencher com o nome da Natureza da Operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, exportação, remessa (para fins de demonstração, industrialização, para recursos de pasto, para conserto ou restauração de máquinas ou equipamentos, ou outras).
Observar a opção correta para que a operação seja conforme determina a legislação vigente e na dúvida, consulte o RICMS ou procure orientação.
Em hipótese alguma poderão constar em uma única nota fiscal, produtos com natureza de operação diferentes. Ex.: produtos com diferimento e com saída tributada interna.
Se o produto for madeira, solicitar apresentação da guia do IBAMA, anotando, no campo informações complementares, o respectivo número.
Se for semente certificada, exigir o certificado de análise, também preenchendo o seu número no campo informações complementares.
Se for gado, solicitar o atestado de vacina expedido pelo órgão competente, preenchendo o respectivo número no campo certificado de vacina.
Se for gado de raça pura, exigir também o certificado de registro, preenchendo o respectivo número no campo informações complementares.
Qualquer produto que for para consumo final ou consumo do próprio estabelecimento, não terá o beneficio do diferimento, ainda que seja de um produtor para outro. Ex. lascas de aroeira, palanques ou mourão para cerca, cavalos ou muares para serviços gerais, etc.
Campo CFOP
Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante a utilização do código fiscal de operações e prestações. Este campo deverá ser preenchido como Código Fiscal de Operações e Prestações determinado no artigo 587 do RICMS.
QUADRO REMETENTE
Se estiver marcado produtor no campo "Nota Fiscal", todos os campos deste quadro deverão ser preenchidos de acordo com os dados constantes na Ficha de Identificação do Produtor - FIP, que obrigatoriamente deverá estar cadastrado no CAP. Atenção especial para o município, que deverá ser o domicílio fiscal do produtor, ainda que o documento seja emitido em outro local.
Se houver necessidade de acobertar mercadoria de produtor, porventura não inscrito no CAP ou com inscrição suspensa, baixada ou cassada, obrigatoriamente, no campo "Nota Fiscal" deverá ser marcado avulsa e a operação ser tributada, se for o caso.
QUADRO DESTINATÁRIO
Os campos deverão ser preenchidos com os dados de identificação do destinatário dos produtos. Se o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os campos serão preenchidos conforme Ficha de identificação do Produtor - FIP.
QUADRO DADOS DOS PRODUTOS
Campo Descrição dos Produtos
Descrever todos os elementos que permitam a perfeita identificação dos produtos, tais como: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade, etc. Utilizar a mesma denominação constante da lista de preços mínimos.
Campo Classificação Fiscal
Preencher com os códigos da Classificação Fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados, se for o caso.
Campo Situação Tributária
Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte, ser codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita. Preencher este campo com o código da Situação Tributária constante no anexo a este Manual.
Campo Unidade
Preencher com a abreviatura da Unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, metro, metro quadrado, metro cúbico, quilograma, litro, arroba, cabeça, tonelada, etc.
Campo Quantidade
Preencher com a Quantidade dos produtos, que deverá estar de acordo com a unidade de medida utilizada na operação. Verificar a lista de preços mínimos. Se a unidade de medida corresponder a peso, utilizar duas (2) casas após a vírgula para quantificar o produto.
Campo Valor Unitário
Preencher com o Preço Unitário do produto. Consultar na lista de preços mínimos da SEFAZ para operações interestaduais, salvo exceções legais. Nas operações internas, o preço unitário será o corrente na praça, atendidas as exigências da lista de preços mínimos.
Havendo discordância em relação ao valor fixado na lista de preços mínimos, caberá ao contribuinte, comprovar, em processo próprio, junto à Coordenadoria de Fiscalização, a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Campo Valor Real Total
Preencher com o resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário da nota.
Campo Valor Total da Nota
Preencher com o resultado da soma de todos os valores da nota.
QUADRO CÁLCULO / APURAÇÃO DO ICMS
Campo Alíquota do Produto
Preencher com a alíquota do ICMS prevista na legislação conforme a natureza da operação ou em função do produto.
Havendo o benefício para a redução da base de cálculo, não reduzir em hipótese alguma a alíquota.
A utilização da alíquota nas operações interestaduais está vinculada ao destinatário, se for destinatário inscrito, aplica-se a alíquota vigente para as operações interestaduais a contribuintes, não sendo contribuintes a alíquota a ser aplicada ser a interna.
Quando se tratar de operação com diferimento, suspensão, não incidência ou isenção, este campo ficará em branco.
Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque o imposto.
Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Produtos
Preencher neste campo a base de cálculo total sobre os produtos, caso haja legislação autorizando a redução do valor da base de cálculo, o valor da redução será de reduzido do valor total da base de cálculo, sobre a base de cálculo remanescente será aplicada a alíquota do ICMS.
Campo Valor do ICMS sobre os Produtos
Preencher com o resultado da multiplicidade do campo base de cálculo do ICMS sobre produtos pelo campo alíquota do produto.
Campo Alíquota do Frete
Preencher com a alíquota do ICMS prevista na legislação conforme a natureza da operação.
Havendo o beneficio para a redução da base de cálculo, não reduzir em hipótese alguma a alíquota.
A utilização da alíquota nas operações interestaduais está vinculada ao destinatário, se for destinatário inscrito, aplica-se a alíquota prevista para as operações interestaduais a contribuintes, não sendo contribuinte a alíquota aplicável será a interna.
Quando se tratar de operação com diferimento, suspensão, não incidência ou isenção, este campo ficará em branco.
Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, essa circunstância será mencionada na nota fiscal, indicando o dispositivo pertinente, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada na nota fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
Campo Valor do Frete
Preencher com o valor do frete referente a prestação de serviço de transporte, tomando por base a lista de preços mínimos editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou o valor da operação apresentada pelo contribuinte, sendo que o valor do serviço de transporte não pode ser inferior à lista ou então, tomar como base, o preço praticado no mercado.
Campo Despesas Acessórias
Se houver outras despesas que não estejam incluídas no valor do frete e que não seja do seguro, deverão ser somadas e o resultado preenchido neste campo.
Campo Seguro
Preencher com o valor do seguro da carga, cujo valor será informado pelo contribuinte.
Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Frete
Preencher este campo com o valor resultante da soma dos campos valor do frete, despesas acessórias e seguro.
Campo Valor do ICMS sobre Frete
Preencher com o resultado da multiplicidade do campo base de cálculo do ICMS sobre frete pelo campo alíquota do frete.
Campo Valor do Crédito
Preencher com o valor do crédito de ICMS disponível constante na guia de controle de crédito e débito do ICMS. Neste caso, deverá ser anotado no campo informações complementares o número e data do documento guia de crédito. Deverá ser verificada a existência do crédito e autenticidade da guia de crédito.
Campo ICMS a Recolher sobre Produtos
Preencher com o valor da diferença entre o campo valor do ICMS sobre Produtos e o campo do crédito, se o crédito corresponder a produtos.
Campo ICMS a Recolher sobre Frete
Preencher com o valor da diferença entre o campo Valor do ICMS sobre Frete o campo do Crédito, se o crédito corresponder a frete.
Campo DAR-3 Produtos
Preencher com o número do DAR-3 que dará quitação ao ICMS devido sobre os produtos constantes na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
Campo DAR-3 Frete
Preencher com o número do DAR-3 que dará quitação ao ICMS devido sobre o frete constante na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
QUADRO TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
Os campos Nome/Razão Social; CGC/CPF; Inscrição Estadual; Endereço; Município e UF deverão ser preenchidos com os dados do responsável pela prestação de serviço de transporte, referente aos produtos destacados na nota fiscal. Estes campos deverão ser preenchidos ainda que o transportador seja o próprio remetente ou destinatário, ou ainda transportadora inscrita no Estado. O próprio transportador como pessoa física (autônomo) ou jurídica poderá ser o contribuinte eventual do ICMS.
Caso o transportador do produto seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportadora/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente ou Destinatário".
Os campos Placa do Veículo e UF deverão ser preenchidos para identificar o veículo que está sendo utilizado para efetuar a prestação de serviço.
OBS.: Se for o caso de transporte de cargas via aérea ou fluvial como também nos transportes de cargas eventuais ou avulso (taxi aéreo, barcos particulares, etc), identificar a aeronave/embarcação com o ano, cor, modelo e prefixo, anotando os dados no campo informações complementares.
Os campos quantidade, espécie, marca/modelo, peso bruto e pelo líquido deverão ser preenchidos para possibilitar a identificação da carga, facilitando assim, o serviço de fiscalização quando da conferência da carga, observando, principalmente, o peso líquido da carga.
QUADRO DADOS ADICIONAIS
Campo Informações Complementares
Este espaço está reservado para anotar qualquer informação que julgar necessária ou importante constar na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e que não possua campo para tal informação.
Na Nota Fiscal de Produtor e Avulsa emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Campo Reservado ao Fisco
Espaço destinado às informações que o fisco julgar necessária.
Campo Certificado de Vacina
Preencher com o número do certificado/atestado de vacina expedido pelo órgão competente.
Campo Responsável pela Emissão
Neste campo deverá constar, obrigatoriamente, o nome, matrícula e rubrica do funcionário que efetuou o preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
Campo Assinatura do Remetente
Obrigatoriamente, neste campo dever conter a assinatura do remetente ou responsável pela requisição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO.
OS CAMPOS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO, DEVERÃO SER O PREENCHIDOS DA SEGUINTE FORMA:
Campo número do Conhecimento de Transporte Avulso
Este campo vem preenchido tipograficamente com 6 (seis) algarismos, que deverá estar nítido na sua impressão, sob pena de anulação do documento.
QUADRO ÓRGÃO EMISSOR
Campo Código Agência Fazendária ou Posto Fiscal
Deverá ser preenchido com o código da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal que está emitindo o Conhecimento de Transporte Avulso.
Campo Agência Fazendária ou Posto Fiscal emitente
Preencher com o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal, que está emitindo o Conhecimento de Transporte Avulso.
Campo Data da Emissão
Preencher a data em que está sendo emitido o CTA usando dois dígitos para: dia, mês e ano, conforme exemplo 01/01/97 ou 31/12/96 - formatação 00/00/00.
Campo Código do Município
Preencher o Código do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento.
Campo Município da Agência Fazendária / Posto Fiscal
Preencher com o nome do Município onde está localizada a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal emissor do documento
Campo Data de Saída
Preencher com a data do início da prestação do serviço de transporte, usando dois dígitos para: dia, mês e ano, na formatação 00/00/00.
Campo Código do Município de Origem
Este Campo será preenchido com a indicação do código do Município de origem do serviço, independentemente de onde está sendo emitido o documento ou do domicílio do prestador ou tomador.
Campo Código da Natureza da Prestação
Preencher com o código correspondente a natureza da prestação. A tabela de natureza da prestação está anexa a este manual.
Observar a opção correta para que a prestação seja conforme determina a legislação vigente e na dúvida, consulte o RICMS ou procure orientação.
Campo Natureza da Prestação
Preencher com o nome da Natureza da prestação correspondente ao código da prestação destacada no campo anterior.
Campo CFOP
Todas as prestações realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante a utilização do código fiscal de operações e prestações. Este campo deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operações e Prestações determinado no artigo 587 do RICMS.
QUADRO REMETENTE
Campo nome/razão social
Preencher com o nome ou a razão social do remetente da mercadoria. (Redação dada pela Inst. Normativa nº 6/01, efeitos a partir de 08/11/01).
Redação original: Efeitos até 07/11/01
Preencher com o nome ou a razão social do transportador.
Campo CGC/CPF
Preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for pessoa jurídica ou preencher com o número do Cadastro de Pessoa Física para pessoa física.
Campo Endereço
Preencher com o endereço, apondo o nome da rua, o número, o bairro, o número do telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal, o Município e o Estado.
Campo Número de Inscrição
Preencher com o número da inscrição estadual do transportador. As transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, não poderão utilizar do Conhecimento de Transporte Avulso, deverão emitir documentos fiscais próprios.
QUADRO DESTINATÁRIO
Campo Nome/Razão Social
Preencher com o nome ou a razão social do tomador do serviço de transporte.
Campo CGC/CPF
Preencher com o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for pessoa jurídica ou preencher com o número do Cadastro de Pessoa Física, para pessoa física.
Campo Endereço
Preencher com o endereço, apondo o nome da rua, o número, o bairro, o número do telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal, o Município e o Estado.
Campo Número de Inscrição
Preencher com o número da inscrição estadual do tomador do serviço de transporte.
Os campos deverão ser preenchidos com os dados de identificação do destinatário dos produtos. Se o destinatário for contribuinte inscrito no cadastro do Estado, os campos serão preenchidos conforme Ficha de Identificação do Produtor - FIP ou Ficha de Identificação do Contribuinte - FIC.
QUADRO DADOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Campo Natureza do Transporte, Quantidade e Espécie
Preencher o tipo de carga (a granel, líquida) que está sendo transportada, a quantidade e descrever o tipo de transporte que está sendo executado, rodoviário, aeroviário, ferroviário, fluvial, etc.
Campo Número da Nota Fiscal
Preencher com o número da nota fiscal das mercadorias que está sendo transportada.
Campo Valor Total da Nota Fiscal
Preencher com o valor total da nota fiscal das mercadorias que está sendo transportada.
QUADRO CÁLCULO DO IMPOSTO
Campo Valor do Frete
Preencher com o valor do frete referente a prestação de serviço de transporte, tomando por base a lista de preços mínimos editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; ou o valor da prestação informada pelo contribuinte, sendo que o valor do frete não pode ser inferior à lista ou então, tomar como base, o preço praticado no mercado. Havendo discordância em relação ao valor fixado na lista de preços mínimos, caberá ao contribuinte, comprovar, em processo próprio, junto à Coordenadoria de Fiscalização, a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Campo Despesas Acessórias
Se houver outras despesas que não estejam incluídas no valor do frete, que não seja de seguro deverão ser somadas e o resultado preenchido neste campo.
Campo Base de Cálculo do ICMS sobre Frete
Preencher este campo com o valor resultante da soma dos campos valor do frete, despesas acessórias e seguro.
Campo Alíquota
Preencher com o percentual de alíquota incidente sobre a prestação do serviço de transporte.
Campo ICMS a Recolher sobre Frete
Preencher com o valor do ICMS sobre Frete a ser recolhido.
QUADRO DADOS DO TRANSPORTADOR
Os campos Placa do Veículo e UF deverão ser preenchidos para identificar o veículo que está sendo utilizado para efetuar a prestação de serviço.
OBS.: Se for o caso de transporte de cargas via aérea ou fluvial, como também, no transporte de cargas eventuais ou avulso (taxi aéreo, barcos particulares, etc), identificar a aeronave/embarcação com o ano, cor, modelo e prefixo, anotando os dados no campo informações complementares.
Os campos quantidade, espécie, marca/modelo, peso bruto e peso líquido deverão ser preenchidos para possibilitar a identificação da carga, facilitando assim, o serviço de fiscalização quando da conferência da carga, observando, principalmente, o peso líquido da carga.
QUADRO DADOS ADICIONAIS
Campo Informações Complementares
Este espaço está reservado para anotar qualquer informação que for necessária ou importante constar no Conhecimento de Transporte Avulso e que não possua campo para tal anotação.
Campo Reservado ao Fisco
Espaço destinado às informações que o fisco julgar necessária.
Campo Responsável pela Emissão
Neste campo deverá constar, obrigatoriamente, o nome, matrícula e rubrica do funcionário que efetuou o preenchimento do Conhecimento de Transporte Avulso.
Campo Assinatura do Remetente
Obrigatoriamente, neste campo deverá conter a assinatura do remetente ou do responsável pela requisição do Conhecimento de Transporte Avulso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa poderá ser emitida para acobertar operação de:
Complementação de Preço - quando for emitida uma Nota Fiscal de Produtor acobertando determinada operação e havendo a necessidade de que haja sua complementação, seja de quantidade ou valor, preencher a referida Nota Fiscal anotando no campo informações complementares o número da nota que está sendo complementada, ou seja, o número da nota primitiva.
Venda para Entrega Futura - uma vez emitida a nota fiscal com a quantidade total comercializada, com a natureza de operação 599 (venda para entrega futura) sem destaque do ICMS (Art. 95 do RICMS - Dec. 1944/89). Por ocasião da remessa global ou parcial do produto, preencher, no campo informações complementares, o número da nota fiscal de origem, observando a natureza da operação quanto ao ICMS (tributada, diferida, suspensa, etc.).
Remessa para Recurso de Pasto - Uma vez emitida a nota fiscal para acobertar a remessa de gado por motivo de aluguel de pasto, com a natureza da operação 599 (remessa para recurso de pasto). E por ocasião do retorno do gado, emitir a nota fiscal com a natureza da operação 199 (retorno de remessa para recurso de pasto), preenchendo no campo informações complementares o número da nota fiscal de origem.
Retorno de Mercadorias - Uma vez emitida a nota fiscal para acobertar a saída de um bem / mercadoria com natureza da operação 599 (saída com não incidência), no seu retorno, emitir nota fiscal com a natureza da operação 199 (saída com não incidência - retorno). Preencher no campo informações complementares o número da nota fiscal de origem.
OBSERVAÇÕES
Para cada natureza da operação prevista no artigo 4º - inciso XI do RICMS, com a emissão do código 599, deverá existir uma em contra partida do código 199, (operações somente entre produtores e vice versa).
Não será emitida Nota Fiscal, seja de produtor ou avulsa sem o destaque do valor da operação, qualquer que seja sua natureza, exceto se for Nota Fiscal de complementação.
Quando o preço real do produto for superior ao da lista de preços mínimos, utilizar o preço fornecido pelo contribuinte. Quando o valor for inferior ao constante da lista utilizar o valor da operação, informado pelo contribuinte, para preencher o campo valor do produto. Ocorrendo esta hipótese para o preenchimento do campo base de cálculo do ICMS produto, utilizar o valor constante da lista de preços mínimos. Nesta circunstância, fazer constar no campo informações complementares a expressão "base de cálculo conforme lista de preços mínimos".
TABELA DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação do ICMS
0 - Tributada integralmente.
1 - Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta, não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição Tributária.
4 - Isenta ou não-tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
9 - Outros
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária será composto por dois dígitos, na forma AB, onde o 1º indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.