Texto: DECRETO N° 551, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. . Publicado no DOE de 30.10.2023, Seção, 1, Página: 84
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que promovam o acesso às informações relativas à gestão dos recursos públicos, em atendimento aos princípios da transparência e publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 15 do Decreto n° 190, de 27/03/2023, que regulamenta a Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2° a 4° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 15 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município deverá: I - registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias; II - promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.
§ 3° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4° Respeitadas as disposições da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o § 3° deste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.