Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/95
01/07/1995
02/09/1995
4
14/02/95
14/02/95

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da indústria extrativa vegetal, baixada pela portaria Circular nº 129/94, de 31.10.94
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 129 - Revogou a Portaria Circular 129/94
Alterado por/Revogado por: DocLink para 33 - REVOGADA pela Portaria Circular 33/95
Observações:Republicada D.O.E. 20.02.95. pág. 04
Vide retificação D.O.E. 02.05.95 pág. 11.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 010/95 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados,

R E S O L V E :

Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos da Indústria Extrativa Vegetal mato-grossense relacionados em anexo.

Parágrafo Único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sobre o valor da operação.

I - Aripuanã , Castanheira, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Nova Bandeirante: 20% (vinte por cento)

II - Apiacás, Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (quinze por cento).

III - Guarantã do Norte, Matupá, Cláudia, Paranaíta, Querência, São José do Rio Claro e as comunidades de Feliz Natal, Gleba Rio Ferro e Gleba Vieira, pertencentes ao município de Vera: 10% (dez por cento).

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente do mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na lista de preços mínimos, mediante a aprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

Artigo 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar à nota fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Artigo 4º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) de 14.02.95, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 129/94 - SEFAZ, de 31.10.94.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 07 de fevereiro de 1995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 010/95 – SEFAZ
DESCRIÇÃO
UN
CÓDIGO
VALOR R$
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
-
-
-
MADEIRA BRUTA (EM TORAS)
-
-
-
Canafístula, Marfim, Amoreira e Semelhantes
M/3
401013
213,00
Canelão, Jequitibá, Copaíba, Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/3
401030
213,00
Cedrinho, Cambará, Pará-Pará, Caroba, Angelim e Semelhantes
M/3
401048
231,00
Cerejeira, Cedro Rosa, Freijó e Semelhantes
M/3
401072
330,00
Itaúba, Sucupira Preta e Semelhantes
M/3
401080
322,00
Louro Preto, Ipê e Semelhantes
M/3
401102
363,00
Mogno e Semelhantes
M/3
401137
560,00
Peroba Rosa, Angico, Jatobá, Faveiro, Champanhe, Cumaru e Semelhantes
401153
303,00
Peroba, Cupiúba e Semelhantes
M/3
401170
263,00
Sucupira, Garapeira, Canjarana, Cedroana e Semelhantes
M/3
401188
303,00
Virola Branca, Morcegueira, Amescla, Bajão e Semelhantes
M/3
401218
193,00
BLOCO DE FILÉ
-
-
-
Canafístula, Marfim, Amoreira e Semelhantes
M/3
402010
223,00
Canelão, Jequitibá, Copaíba, Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/3
402036
223,00
Cedrinho, Cambará, Pará-Pará, Caroba, Angelim e Semelhantes
M/3
402044
245,00
Cerejeira, Cedro Rosa, Freijó e Semelhantes
M/3
402079
363,00
Itaúba, Sucupira Preta e Semelhantes
M/3
402087
340,00
Louro Preto, Ipê e Semelhantes
M/3
402109
396,00
Mogno e Semelhantes
M/3
402133
600,00
Peroba Rosa, Angico, Jatobá, Faveiro, Champanhe, Cumaru e Semelhantes
M/3
402150
317,00
Peroba, Cupiúba e Semelhantes
M/3
402176
278,00
Sucupira, Garapeira, Canjarana, Cedroana e Semelhantes
M/3
402184
317,00
Virola Branca, Morcegueira, Amescla, Bajão e Semelhantes
M/3
402214
202,00
MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA (TÁBUA, RIPA, VIGA, ETC.)
Canafístula, Marfim, Amoreira e Semelhantes
M/3
403016
112,00
Canelão, Jequitibá, Copaíba, Pinho Cuiabano, Branquilho, Catanudo, Sucupira Amarela e Sem
M/3
403067
112,00
Cedrinho, Cambará, Pará-Pará, Caroba e Semelhantes
M/3
403024
123,00
Cerejeira, Cedro Rosa, Freijó e Semelhantes
M/3
403075
270,00
Itaúba, Sucupira Preta e Semelhantes
M/3
403083
170,00
Louro Preto, Ipê e Semelhantes
M/3
403105
303,00
Mogno e Semelhantes
M/3
403130
440,00
Angelim, Peroba, Cupiúba e Semelhantes
M/3
403164
140,00
Peroba Rosa, Angico, Jatobá, Faveiro, Champanhe, Cumaru e Semelhantes
M/3
403172
158,00
Sucupira, Garapeira, Canjarana, Cedroana e Semelhantes
M/3
403180
158,00
Virola Branca, Morcegueira, Amescla, Bajão e Semelhantes
M/3
403210
101,00
APROVEITAMENTO EM BRUTO (ATÉ 2,00 M)
-
-
-
Canafístula, Marfim, Amoreira e Semelhantes
M / 3
404012
22,00
Canelão, Jequitibá, Copaíba, Pinho Cuiabano, Branquilho, Catanudo, Sucupira Amarela e Sem
M/3
404063
22,00
Cedrinho, Cambará, Pará-Pará, Caroba e Semelhantes
M/3
404020
26,00
Cerejeira, Cedro Rosa, Freijó e Semelhantes
M/3
404071
55,00
Itaúba, Sucupira Preta e Semelhantes
M/3
404080
36,00
Louro Preto, Ipê e Semelhantes
M/3
404101
62,00
Mogno e Semelhantes
M/3
404136
88,00
Peroba, Cupiúba, Angelim e Semelhantes
M/3
404314
30,00
Peroba Rosa, Angico, Jatobá, Faveiro, Champanhe, Cumaru e Semelhantes
M/3
404152
33,00
Sucupira, Garapeira, Canjarana, Cedroana e Semelhantes
M/3
404187
33,00
Virola Branca, Morcegueira, Amescla, Bajão e Semelhantes
M/3
404217
22,00
MADEIRA LAMINADA – TORNEADA APROVEITAMENTO
-
-
-
Cedrinho, Cambará, Caroba e Semelhantes
M/3
406015
76,00
Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/3
406058
64,00
Virola Branca, Amescla, Morcegueira, Bajão e Semelhantes
M/3
406074
64,00
MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA MIOLO
-
-
-
Cedrinho, Cambará, Caroba e Semelhantes
M/3
407011
118,00
Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/3
407054
96,00
Virola Branca, Amescla, Morcegueira, Bajão e Semelhantes
M/3
407070
96,00
MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA CAPA
-
-
-
Cedrinho, Cambará, Caroba e Semelhantes
M/3
408018
163,00
Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/3
408050
153,00
Virola Branca, Amescla, Morcegueira, Bajão e Semelhantes
M/3
408077
153,00
MADEIRA LAMINADA – FAQUEADA APROVEITAMENTO
-
-
-
Cedrinho, Cambará, Caroba e Semelhantes
M/2
410012
0,10
Cerejeira, Cedro Rosa, Freijó e Semelhantes
M/2
410039
0,21
Mogno e Semelhantes
M/2
410055
0,36
Pinho Cuiabano, Branquilho e Semelhantes
M/2
410071
0,09
Virola Branca, Amescla, Morcegueira, Bajão e Semelhantes
M/2
410098
0,09
OBSERVAÇÕES:
PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS, CONSIDERA-SE:

01 – APROVEITAMENTO EM BRUTO:
CURTO ATÉ 2,00 M
RESULTANTE DE DESDOBRAMENTO, COM COMPRIMENTO E LARGURAS DIVERSAS NAS PEÇAS DE MADEIRA

02 – PRÉ-CORTADO EM BRUTO:
CURTO – ATÉ 2,00 M
RESULTANTE DO PROCESSO DE DESDOBRAMENTO, COM MEDIDAS UNIFORMES OU EM LOTES DE PEÇAS IGUAIS ENTRE SI, PORÉM SEM NENHUM PROCESSO DE BENEFICIAMENTO;

03 – PRÉ-CORTADO BENEFICIADO E/OU APARELHADO:
COMPRIMENTO ATÉ 1,90 M, DE 1,90 A 2,50 M E ACIMA DE 2,50 M
MADEIRA SERRADA, BENEFICIADA E/OU APARELHADA OU SEMI-APARELHADA, MEDIDAS UNIFORMES OU EM LOTES DE PEÇAS IGUAIS ENTRE SI;

04 – MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA CAPA:
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 1,50 MM
LARGURA MÍNIMA DE 30 CM E
COMPRIMENTO MÍNIMO ACIMA DE 2,25 M

05 – MADEIRA LAMINADA - TORNEADA PARA MIOLO:
COM ESPESSURA MÍNIMA DE 1,5 MM
COM COMPRIMENTO VARIANDO ENTRE 1,50 M E 2,25 M.

06 – MADEIRA LAMINADA - TORNEADA APROVEITAMENTO
COMPRIMENTO MÁXIMO DE 1,50 M.

07 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA ESPECIAL
ESPESSURA MÁXIMA DE 0,8 MM E
LARGURA MÍNIMA DE 15 CM E
COMPRIMENTO MÍNIMO ACIMA DE 2,25 M.

08 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA INDUSTRIAL / SEGUNDA
COM CARACTERÍSTICA DE FAQUEADA ESPECIAL QUE APRESENTA DEFEITO

09 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA APROVEITAMENTO
COM ESPESSURA MÁXIMA DE 0,8 MM E
COM COMPRIMENTOS INFERIORES A 2,25 MM
COM LARGURAS INFERIORES A 0,15 CM.

10 – DORMENTE
- BITOLA ESTREITA (somente reposição) 16,0 cm x 22,0 cm x 2,00 m
- BITOLA LARGA 17,0 cm x 24,0 cm x 2,80 m
- JOGO DE CHAVES 17,0 cm x 24,0 cm x 2,80 m
11 – CÁLCULO DE VOLUME EM TORA–MÉTODO GEOMÉTRICO
V = N x d2 x C, ou seja : V = 0,7854 x d2 x c
4

donde : V = volume da tora em m3;
N = 3,1416 : 4 = 0,7854 (FATOR FIXO);
4
d2 = diâmetro médio dos 2 extremos da tora, elevado ao quadrado;
c = comprimento da tora
REPRODUZ-SE POR TER SAÍDO INCORRETO.
CORREÇÃO

Portaria Circular nº 010/95 – Sefaz, de 07.02.95, publicada no Diário Oficial em 20/02/95, pg. nº 12.

ONDE SE LÊ:
Artigo 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 00:00 (zero) hora de 14.02.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 129/94- Sefaz, de 31.10.94.

LEIA-SE:
Artigo 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 00:00 (zero) hora de 14.02.95, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 129/94- Sefaz, de 31.10.94.