Texto:
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada unidade federada. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 22/93, efeitos a partir de 25.05.93.)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.