Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4
/96
06/25/1996
07/05/1996
7
05/07/96
05/07/96
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela
Instrução Normativa 16/98
Observações:
Ver
Portaria nº 050-96-CGAT
;
Vide Item 61 da IN 16/98.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/96/CGAT
Fixa normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.
O
Coordenador Geral de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que dispõe a Portaria nº 050/96 - SEFAZ , de 24.06.96;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria,
R E S O L V E:
Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa.
1 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
1.1 - O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica será executado pela Divisão de Programação de Fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas na DAME do exercício de 1996, referente ao ano-base de 1995.
1.2 - Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, que melhor espelhe a sua realidade contributiva, em substituição ao especificado no subitem 1.1.
2 - DO ENQUADRAMENTO
2.1 - Serão enquadrados no regime de estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica de 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.29 e 5.01.01 a 5.11.99.
3 - DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA
3.1 - Para obter o valor da parcela mensal de estimativa em UPFMT, tomando por base as informações da DAME, segue-se o seguinte roteiro de cálculo:
3.1.1 - Entrada Tributada do período (DAME) + (mais) Margem de Comercialização = Saídas Estimadas;
3.1.2 - Saídas Estimadas x (vezes) 17% = Débito do ICMS Estimado;
3.1.3 - Débito do ICMS Estimado - (menos) Crédito do ICMS (DAME) = ICMS Estimado do Período;
3.1.4 - ICMS Estimado do Período : (dividido) p/ Número de meses em atividade em 1995 = ICMS Mensal em Reais Estimado;
3.1.5 - ICMS Mensal em Reais Estimado : (dividido) p/ 10,26 (UPFMT-dez/95) = ICMS Mensal em UPFMT.
3.2 - Para efeito de cálculo de que trata o subitem 3.1, serão utilizadas as margens de comercialização estabelecidas no artigo 002º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ .
4 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
4.1 - A Divisão de Programação de Fiscalização emitirá a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa em três vias, encaminhando-a à Divisão de Exatoria, para ciência ao contribuinte, através da Exatoria Estadual de seu domicílio.
4.2 – Além do controle das empresas enquadradas no regime de estimativa, a Divisão de Programação de Fiscalização fará o acompanhamento mensal do recolhimento do imposto estimado.
5 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELAS EXATORIAS ESTADUAIS.
5.1 - O Exator-Chefe deverá providenciar a tomada de ciência dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, mediante a aposição de assinatura e data nas 03 (três) vias da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, destinado-as conforme o artigo 003º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ.
5.2 - Caso o contribuinte se recuse a tomar ciência, na forma prevista no subitem anterior, o Exator-Chefe deverá cientificá-lo por meio de comunicação expedida sob registro postal com Aviso de Recebimento (AR), remetendo-lhe a 2º via da Notificação.
5.3 - Quando resultarem improfícuos os meios referidos nos subitens anteriores, o Exator-Chefe providenciará a cientificação por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado.
5.4 - Em se verificando desaparecimento do contribuinte ou cessação de atividade, o Exator-Chefe deverá devolver todas as vias da Notificação à Divisão de Programação de Fiscalização e preencher FAC de suspensão de inscrição do mesmo.
5.5 - No caso de contribuintes não localizados, as FAC serão emitidas em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à CIEF e a 2ª (segunda) arquivada junto ao dossiê do contribuinte na Exatoria Estadual.
5.6 - Constatada a mudança de endereço do contribuinte dentro do próprio Município, o Exator-Chefe deverá entregar-lhe, para ciência e assinatura, a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa com o endereço antigo, anotando o atual no verso da 1ª (primeira) via, solicitando-lhe, porém, por escrito, que providencie a apresentação da FAC na forma prevista no artigo 16, inciso III, da Portaria Circular nº 090/90 - SEFAZ, de 10.07.90.
5.7 - Após a ciência da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, na forma dos subitens 5.1 a 5.3, o Exator-Chefe fará relatório circunstanciado, em 02 (duas) vias, remetendo-o à Divisão de Programação de Fiscalização, acompanhado das primeiras vias das Notificações devidamente assinadas, bem como do AR e cópia da Publicação do Diário Oficial, se for o caso, e de todas as vias das Notificações de contribuintes não localizados, com cópias das respectivas FAC.
5.8 - O prazo para proceder a ciência aos contribuintes estimados e devolução das primeiras vias das Notificações à Divisão de Programação de Fiscalização, pelos Exatores-Chefes, é de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento das referidas Notificações, remetidas pela Divisão de Exatorias.
5.9 - O relatório circunstanciado a que se refere o subitem 5.7 deverá atender ao modelo - Anexo I desta Instrução Normativa.
6 - DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR
No caso de recolhimento das parcelas mensais estimadas ou das diferenças apuradas semestralmente, o DAR, modelo 1 ou 3, além das informações cadastrais dos contribuintes e dos valores recolhidos, deverá conter as seguintes informações:
6.1 - campo 21 - período de referência:
6.1.1 - no caso de recolhimento de parcela mensal, deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma.
6.1.2 - no caso de recolhimento de diferença de estimativa, deverão constar as expressões 1º (primeiro) semestre ou 2º (segundo) semestre e o ano a que corresponde a diferença;
6.2 - campo 22 - data de vencimento: 5º (quinto) dia do mês subseqüente no que se refere a parcela, no caso do recolhimento mensal, e 5º (quinto) dia do mês de julho do mesmo ano do mês de janeiro do ano subseqüente nos casos das diferenças de estimativa relativas no 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres;
6.3 - campo 24 - especificações da receita: ICMS - Comércio (ou Indústrias) Estimativa no caso das parcelas mensais; ou ICMS - Comércio (ou Indústria) Diferença de Estimativa, no caso das diferenças apuradas no 1§ (primeiro) e 2§ (segundo) semestres;
6.4 - campo 25 - códigos: 1210 ou 2216, no caso de recolhimento mensal das parcelas: 1228 e 2224, no caso de recolhimento das diferenças de estimativa semestrais.
7 - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS
7.1 - No caso de recolhimento mensal das parcelas estimadas, deve-se tomar o valor da parcela em UPFMT e convertê-la para moeda corrente pelo valor daquela na data do efetivo pagamento.
7.2 - Em se tratando do recolhimento espontâneo da diferença de estimativa semestral, esta será apurada como estabelecido no artigo 78 do Regulamento do ICMS, sendo seu valor expresso em moeda corrente.
7.3 - Para o recolhimento da parcela mensal estimada, posteriormente ao prazo estabelecido no artigo 005º da Portaria nº 056/96-SEFAZ, deve-se converter a quantidade estimada, em UPFMT, pelo seu valor na data do efetivo pagamento, acrescentando-se os valores dos juros de mora e da multa regulamentares.
7.4 - Ocorrendo recolhimento espontâneo da diferença de estimativa semestral, após decurso do prazo estipulado no artigo 6º, § 2º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 050/96 - SEFAZ, ao valor da diferença devem-se acresentar os valores da correção monetária, juros de mora e multa regulamentares.
8 - DOS PEDIDOS DE REVISÃO
8.1 - Caberá à Exatoria Estadual conferir a entrega da documentação necessária ao encaminhamento do pedido de revisão de estimativa, certificando-se que:
8.1.1 - a cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa confere com a via mantida em seus arquivos;
8.1.2 - as cópias reprográficas do livro Registro de Apuração do ICMS, referem-se exatamente ao mesmo período considerado no cálculo da estimativa;
8.1.3 - se os documentos porventura solicitados durante a análise do pedido de revisão atendem à solicitação.
8.2 - A Exatoria Estadual recusará, de imediato, pedidos de revisão que não atendam integralmente ao exigido no subitem anterior;
8.3 - O Exator-Chefe, para cumprimento do disposto no artigo 8º, § 2º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ , utilizará o modelo de parecer - Anexo II, que deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, as quais, após ciência do contribuinte, terão a seguinte destinação:
8.3.1 – 1ª (primeira) via - anexar ao processo do pedido de revisão que será encaminhado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado para apreciar e dar a decisão final.
8.3.2 – 2ª (segunda) via - Contribuinte
8.4 - O fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela análise e decisão final do pedido de revisão, após verificação dos documentos apresentados, através de procedimentos fiscais que julgar adequados proferirá a decisão final e remeterá o processo à Divisão de Programação de Fiscalização da COFIS para a homologação e emissão da nova Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, se for o caso.
8.5 - Cumprido o que determina o subitem anterior, a Divisão e Programação de Fiscalização da COFIS encaminhará o processo de pedido de revisão para a ciência do contribuinte, através da Exatoria Estadual, destinando as vias da nova Notificação conforme o artigo 3º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ.
8.6 - Decorridas todas as rotinas anteriormente definidas, o processo de pedido de revisão deverá ser arquivado na Exatoria Estadual do domicílio do contribuinte que solicitou a revisão de sua estimativa.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária em Cuiabá -MT, 25 de junho de 1996.
Carlos Roberto da Costa
Coordenador Geral de Administração Tributária