Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7171/99
09/16/1999
09/21/1999
2
21/09/99
21/09/99

Ementa:Institui o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso PROALMAT - Indústria e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivos às Indústrias de Fiação e Tecelagem de MT - PROALMAT-Indústria
Alterou/Revogou:DocLink para 6883 - Alterou a Lei 6.883/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7183 - Revogada pela Lei 7.183/99
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.171, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituiçao Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte, lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido o Estado de Mato Grosso. dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem corno estimular investimentos público e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo 1º define como pré-condições mínimas de instalação e de processamento industrial a serem observadas pelo interessado, para se candidatar aos beneficios previstos nesta lei:
I - comprovação, através de documentação hábil, da utilização de algodão produzido, exclusivamente, em território mato-grossense;
II - utilização de outros tipos de fibras, inclusive sintéticas, no processo produtivo, em quantidade inferior a 20% (vinte por cento) do total empregado;
III - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros, estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado;
IV - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 3º Às indústrias de fiação e tecelagem de algodão que atenderem as pré-condições definidas no artigo 2º será concedido um crédito fiscal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor agregado de comercialização do produto industrializado a partir, do algodão em pluma.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção.

Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial, sob o domínio do Estado.

Art. 5º O PROALMAT-Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho e Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º que emitirá parecer indicativo no Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 3º pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento o PROALMAT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 6º Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam esta lei e que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º, desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no artigo 8º.

Art. 7º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no artigo 2º.

Art. 8º Do valor do crédito fiscal previsto no artigo 3º, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

Art. 9º Os beneficios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 10 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, editará as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, competindo-lhe ainda:
I - eleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 11 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, 30 de dezembro de 1998.

Art. 12 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 1999. 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO