Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/89
12/15/1988
01/23/1989
33
23/01/89
23/01/89

Ementa:Estabelece REGIME ESPECIAL para revenda a domicílio de produtos industrializados e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 39 - Portaria 39/2001
Alterada pela DocLink para 110 - Portaria 110/2002
Revogada pela DocLink para 175 - Portaria 175/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 010/89 - SEFAZ

Consolidada até Portaria nº 39/2001, 110/2002

PORTARIA Nº 39/2001:
"Art. 2º Os contribuintes atualmente detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ deverão promover a adequação do aludido regime às novas disposições decorrentes desta Portaria, requerendo-a à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação até 31 de outubro de 2001.
Parágrafo único Ficarão automaticamente cancelados, independentemente de prévia notificação, os regimes especiais cujos titulares não requererem a sua adequação no prazo assinalado no caput.
Art. 3º Em caráter excepcional, os regimes especiais adequados nos termos do artigo anterior, poderão ter prazo de validade superior a 01 (um) ano, respeitado como termo final 30 de novembro de 2002, devendo, porém, constar do Termo de Acordo correspondente ter sido o prazo fixado em conformidade com este artigo". O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a existência de firmas comerciais e industrial que promovem, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados;

CONSIDERANDO que se trata de uma modalidade de comércio em moldes não usuais e que, por essa razão, merece tratamento especial,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º - Fica estabelecido o REGIME ESPECIAL de tratamento tributário para as operações comerciais de revenda, realizadas a domicílio, através de pessoas físicas, dos seguintes produtos industrializados: armarinhos, artigos de higiene, cuidados pessoais, perfumarias, cosméticos e similares.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo poderá a critério da Superintendência do Sistema de Administração Tributária ser estendido a outros tipos de operações e/ou produtos, facultando-lhe a fixação do respectivo percentual de margem de lucro, observadas as peculiaridades de mercado pertinentes aos mesmos, bem como as práticas reiteradas desta e de outras Unidades da Federação. (Nova redação dada pela Port. nº 110/02) Art. 2º - O presente regime especial consiste na atribuição de responsabilidade ao estabelecimento industrial ou comercial, pelo recolhimento do ICM incidente nas operações de revenda, a domicílio, efetuadas por revendedores autônomos.

Parágrafo único - Caracterizam-se operações de revenda a domicílio, para efeito de concessão do presente regime especial, as atividades desenvolvidas por revendedores autônomos, pessoas físicas, que se limitam a angariar pedidos juntos a clientes, remetê-los às respectivas firmas industriais ou comerciais, receber as mercadorias acompanhadas dos documentos fiscais de emissão obrigatória e entregá-las aos adquirentes.

Art. 3º - O estabelecimento industrial e/ou comercial, somente estará autorizado a operar na forma prevista nesta Portaria quando, após o devido credenciamento, firmar Termo de Responsabilidade com esta Secretaria de Fazenda. Art. 4º - Para realização das atividades previstas nesta Portaria Circular, o grupo formado pelos revendedores autônomos de cada estabelecimento deverá obter, previamente número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado CCE, que será utilizado coletivamente pelos componentes nas operações de revenda.

Parágrafo único - Tratando-se de revendedores autônomos de estabelecimentos situados em outra Unidade da Federação, a inscrição deverá ser obtida junto à Exatoria Especial da Capital.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e comerciais, situados em outra Unidade da Federação, farão jus ao regime especial de que trata esta Portaria quando operarem através de revendedores autônomos a nível nacional e não possuírem filial ou estabelecimento similar neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese da existência de filial neste Estado, caberá a este obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - O estabelecimento interessado no presente regime especial deverá constituir procurador, pessoa física ou jurídica, para representá-lo neste Estado, através de procuração por instrumento público, que deverá mencionar, nome completo, número da carteira de identidade, CGC ou CPF, bem como o endereço da representação, cuja sede deverá ser, obrigatoriamente a cidade de Cuiabá. Art. 7º - Para obtenção do credenciamento, os estabelecimentos deverão apresentar à Secretaria de Fazenda, A/C da Coordenadoria de Tributação, os seguintes documentos:

1 - requerimento endereçado ao Secretário de Fazenda;

2 - cópia do instrumento constitutivo da sociedade e alterações posteriores;

3 - certidão negativa de débito com a Secretaria da Fazenda do estado de origem;

4 - demonstrativo de recolhimento do ICM no estado de origem, nos últimos 12 meses; 5 - traslado de procuração outorgada a firma comercial ou pessoa física nomeada para representar a interessada neste Estado, na forma prevista no artigo 6º;

6 - cópia da Ficha de Atualização Cadastral FAC, relativa à Inscrição Estadual Coletiva concedida pela Exatoria Especial da Capital ao grupo formado pelos revendedores autônomos;

7 - relação contendo nome, identidade, CPF e endereço completo de todos os revendedores credenciados pelo estabelecimento, bem como os locais onde exercerão suas atividades;

8 - relação dos produtos a serem comercializados neste Estado, separadamente, conforme sejam de produção própria ou de terceiros. Art. 8º - O domicílio fiscal das firmas credenciadas nos termos desta Portaria Circular, será o da cidade de Cuiabá, capital do Estado.

Art. 9º - A nota fiscal a ser utilizada nas operações de remessa de mercadorias a este Estado, deverá conterá além dos requisitos exigidos pelo Regulamento, os seguintes dizeres, impressos ou apostos por meio de carimbo:
BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO REVENDEDOR - Cz$
ICM - OPERAÇÃO REVENDEDOR - Cz$
Art.10 - A nota fiscal de que trata o artigo anterior deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo grupo de revendedores, conforme constar da FAC, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição Estadual, aquela, coletiva, concedida pela Exatoria Especial da Capital.

Art. 11 - O procurador nomeado para representar a interessada perante a Secretaria de Fazenda terá a incumbência de providenciar a escrituração dos livros fiscais, conforme legislação vigente, assim como de recolher o tributo devido em conseqüência das operações realizadas pelos revendedores autônomos. Art. 12 - As notas fiscais emitidas pelas firmas que operarem dentro do presente REGIME ESPECIAL, assim como quaisquer outros documentos fiscais de emissão legal obrigatória, terão as vias correspondentes encaminhadas ao procurador constituído nesta Capital, para os lançamentos devidos.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Art. 13 - Farão jus ao Regime Especial os estabelecimentos situados neste Estado que operarem exclusivamente através de revendedores autônomos e preencherem as exigências determinadas nesta Portaria Circular.

Art. 14 - Os estabelecimentos situados neste Estado, para obterem o credenciamento, deverão apresentar à Secretaria de Fazenda, os seguintes documentos: 1 - requerimento ao Secretário de Fazenda;

2 - cópia do instrumento constitutivo da sociedade e alterações posteriores;

3 - certidão negativa de débito com a Secretaria de Fazenda;

4 - certidão negativa de execução fiscal;

5 - cópia do Balanço e Demonstração de Resultado do exercício anterior;

6 – relação contendo nome, RG, CPF e endereço completo de todos os revendedores credenciados pelos estabelecimentos, bem como, os locais onde exercerão suas atividades;

7 - cópia da Ficha de Atualização Cadastral FAC relativa à Inscrição Estadual Coletiva do grupo formado pelos revendedores autônomos; 8 - demonstrativo de recolhimento do ICM nos últimos 12 meses;

9 - relação dos produtos a serem comercializados separadamente, conforme sejam da produção própria ou de terceiros. Art. 15 - Na saída de mercadorias para entrega ao adquirente, através de revendedores autônomos, o estabelecimento credenciado emitirá Nota Fiscal modelo I, série A ou B, conforme o caso, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter impresso ou aposto por meio de carimbo, os seguintes dizeres:
BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO REVENDEDOR - Cz$
ICM - OPERAÇÃO REVENDEDOR - Cz$
Art. 16 - A Nota Fiscal, emitida na forma do artigo anterior, conterá, como destinatário, o adquirente da mercadoria, seguido do nome do revendedor que emitiu o pedido precedido da Sigla "REV" e, no campo destinado à Inscrição Estadual, aquela coletiva, concedida pela Exatoria ao Grupo de Revendedores Autônomos.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, poderá ser emitida pelo total das mercadorias a serem entregues ao revendedor, caso em que, conterá como destinatário a designação utilizada pelo grupo de revendedores, seguida do nome completo daquele que emitiu o pedido e, obrigatoriamente relação anexa contendo o nome e quantidade de mercadorias de cada cliente.

Art. 17 - O estabelecimento deste Estado credenciado nos Termos desta Portaria Circular se responsabilizará pela escrituração, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais relativos às operações realizadas pelos revendedores autônomos devendo, obrigatoriamente, mantê-los no mesmo endereço do estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
DO ICM E DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DOS REVENDEDORES
I – ao montante formado pelo valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, acrescido do IPI, fretes, seguros e demais despesas acessórias incidentes sobre a operação adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Portaria nº 039/2001) II - Ao valor apurado na forma do inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para operações internas.

Art. 19 - O montante do ICM a recolher em nome dos revendedores autônomos, será o resultado do valor apurado na forma do inciso II do artigo anterior, deduzido o imposto devido na operação própria do estabelecimento credenciado.

Art. 20 - O imposto calculado na forma do artigo anterior, será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria em qualquer das agências do BEMAT S/A, localizadas nesta Capital, através do Documento de Arrecadação DAR, Modelo 1, que deverá ser preenchido com os dados do grupo de revendedores constantes na FAC, inclusive Inscrição Estadual Coletiva. Art. 21 - No caso de devolução de mercadorias estas serão encaminhadas pelos REVENDEDORES à firma que operar dentro deste Regime, acompanhada da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.

Art. 22 - Na hipótese prevista no artigo anterior, a interessada emitirá Nota Fiscal de Entrada a fim de se creditar do imposto, anexando a 1ª (primeira) via desse documento a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria devolvida, remetendo-as ao procurador constituído nesta Capital para os lançamentos fiscais correspondentes.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23 - Os documentos fiscais relativos às operações realizadas pelos revendedores autônomos serão escrituradas nos Livros Fiscais próprios, após devidamente visados pela repartição competente, obedecendo as normas contidas nesta Portaria Circular e Regulamento vigente.

Art. 24 - As notas fiscais emitidas na forma dos artigos 10 e 16 serão escrituradas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída, no mesmo período de apuração, na forma prevista no Regulamento vigente, exceto quanto às colunas abaixo, cuja escrituração obedecerá o seguinte:
I - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS:
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": lançar o valor que serviu de base de cálculo na operação própria do estabelecimento credenciado.

b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": lançar o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento credenciado.

c) coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", onde serão lançados os valores correspondentes ao IPI e FRETE relativos a operação quando houver, na mesma linha, do lançamento da nota fiscal originária.
II - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS:
a) coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no Livro Registro de Entrada.

b) coluna "BASE DE CÁLCULO": lançar o valor que serviu de base de cálculo na operação do revendedor, calculado na forma do inciso I do artigo 18.

c) "IMPOSTO DEBITADO": lançar o valor do ICM incidente sobre a operação, resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre a base de cálculo. Art. 25 - O montante do imposto a recolher será apurado na forma como prevê o Regulamento vigente, através da transcrição dos valores mensais escriturados nos livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as colunas próprias do Livro Registro de Apuração do ICM.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 26 - A concessão de credenciamento será, obrigatoriamente, precedida de fiscalização em profundidade no estabelecimento requerente até a data do pedido.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que, a data do requerimento, não tenham completado um mês de Atividade neste Estado, serão obrigatoriamente submetidos à fiscalização em profundidade no prazo de 6 (seis) meses após o credenciamento.

Art. 27 O credenciamento para operar de acordo com o regime especial previsto nesta Portaria terá validade não superior a 01 (um) ano, expirando-se, sempre, em 30 de novembro de cada ano, e a sua renovação deverá ser requerida, antecipadamente, até 31 de julho do mesmo ano. (Redação dada pela Portaria nº 039/2001) § 1º A falta de requerimento da renovação do regime especial implicará o seu cancelamento no término do período de vigência fixado, independentemente de notificação prévia. (Redação dada pela Portaria nº 039/2001)

§ 2º Não terá eficácia a concessão de regime especial por prazo superior ao previsto neste artigo, ainda que por previsão no respectivo termo de acordo. (Redação dada pela Portaria nº 039/2001)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Os estabelecimentos que detiverem Termo de Acordo firmado com este Estado, nos termos da Portaria Circular 44/74 deverão requerer o credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta.

Art. 29 - O estabelecimento credenciado será o responsável pelo recolhimento do ICM incidente nas operações de revenda desenvolvidas pelos revendedores autônomos, bem como pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes a essas operações, de acordo com as normas desta Portaria Circular e demais legislação em vigor.

Art. 30 - A atribuição de responsabilidade ao estabelecimento credenciado não elide as que lhe são próprias. Art. 31 - O descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, decorrentes das operações realizadas pelos revendedores autônomos, sujeitará o estabelecimento credenciado as penalidades previstas no artigo 353 e seguintes do RSTE, sem prejuízo daquelas decorrentes de suas próprias operações.

Art. 32 - Os estabelecimentos credenciados nos termos desta Portaria Circular deverão remeter:

I - mensalmente, demonstrativo conforme anexo I;

II - REVOGADO (Pela Portaria nº 004/91 e 091/91)

PARÁGRAFO ÚNICO - REVOGADO ( Pela Portaria nº 044/91 e 091/91) Art. 33 - Mediante aprovação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser estabelecido outras formas para o cumprimento das obrigações principal e acessórias não, previstas nesta Portaria Circular.

Art. 34 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1988
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda

Anexo da Port. Circ. nº 010-89.htm