Texto: PROTOCOLO ICMS 47/91 Signatários: BA, DF, ES, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.
Parágrafo único. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e do atestado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Ficam homologadas, para os efeitos do parágrafo único da cláusula anterior, as operações efetuadas em desacordo com as disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, por remetentes dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, no período de 1º de outubro de 1991 até a data de vigência deste protocolo.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de março de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.