Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1324/2017
12/28/2017
12/28/2017
7
28/12/2017
16/09/2015

Ementa:Altera o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Importação - MT
Desembaraço aduaneiro
Porto Seco
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 250/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.324, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, pela sua exiguidade, o prazo conferido nos termos do artigo 10-A do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, acrescentado pelo Decreto n° 1.198, de 19 de setembro de 2017, não foi suficiente para efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2° do artigo 10-A, conforme segue:

Art. 10-A (...).

§ 1° (...)

§ 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”

II - acrescentado o artigo 10-B, com a seguinte redação:

Art. 10-B Também em caráter excepcional, enquanto não publicado o ato para divulgação da relação de que trata o § 1° do artigo 2° deste decreto, fica autorizada a aplicação transitória da relação vigente em 16 de setembro de 2015, editada com a mesma finalidade no âmbito do CONDEPRODEMAT.

Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica, igualmente, limitada a 30 de junho de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.







(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda