Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas companhias, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 63/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.