Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26
/94
03/02/1994
03/22/1994
10
22/03/94
22/03/94
Ementa:
Dispõe sobre o regime estimativa fiscal
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria Circular 12/93
;
- Revogou a Portaria Circular 32/93;
- Revogou a Portaria Circular 114/93.
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 37/95.
Observações:
Assegurou os efeitos da Port. Circ.
nº
023/94
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 026/94 - SEFAZ
Dispõe sobre o regime de estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que dispõe os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que permitem a submissão de contribuintes ao regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não comutatividade do imposto e atendidos os interesses do Fisco,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividades Econômicas de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou que apresentem pouca representatividade na arrecadação deste imposto.
Art. 2º
- O valor estimado, a ser colhido no período considerado, será calculado com base nos valores registrados na escrita fiscal e/ou contábil ou em outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento, com a respectiva margem de lucro, apresentados através da Guia de Lançamento de Estimativa - GLE.
Parágrafo 1º - Fica instituída a Guia de Lançamento de Estimativa - GLE, cujo modelo com esta se aprova, que conterá dados relativos às entradas e saídas de mercadorias, débitos e créditos do ICMS, bem como a todas as despesas do estabelecimentos nos 06 (seis) meses anteriores ao lançamento.
Parágrafo 2º - A GLE será preenchida em 04 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I – 1ª via - Coordenadoria de Inform. Econômico-Fiscais - CIEF;
II – 2ª via - Contribuinte;
III – 3ª Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;
IV – 4ª via - Exatoria Estadual.
Parágrafo 3º - O montante do imposto a recolher será proporcional ao período considerado no levantamento fiscal.
Art. 3º
- O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, subseqüentes à revisão, inclusive no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.
Parágrafo 1º - O enquadramento no regime de estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, peculiaridades regionais ou locais, volume de negócios, ou mesmo condições próprias de cada contribuinte, aplicando-se os seguintes percentuais de lucro bruto:
I - 5.01.01 a 5.01.99, excluídos os códigos
5.01.07 a 5.01.10 - 20% (vinte por cento);
II - 5.01.07 a 5.01.10 - 80% (oitenta por cento);
III - 5.02.01 a 5.11.99 - 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 2º - O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações legais, inclusive da escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 217, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Art. 4º
- Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através dos Documentos de Arrecadação, Modelos 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com o Código de Arrecadação 121-0.
Parágrafo 1º - O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses e começará a fluir a partir de mês subseqüente ao do lançamento, indicado na GLE.
Parágrafo 2º - O valor de cada parcela será apurado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - o imposto devido consignado no campo 7.2 da GLE será convertido em quantidade de UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta das informações utilizadas na fixação da estimativa (campo 5.1 da GLE);
II - a quantidade de UPFMT de cada parcela será o resultado da divisão do total obtido na forma do inciso anterior por 6 (seis);
III - o valor em moeda corrente a ser recolhido será calculado multiplicando-se a quantidade de UPFMT de cada parcela pelo valor desta, em vigor na data do recolhimento.
Parágrafo 3º - As parcelas estimadas serão recolhidas, sucessivamente, no 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, devendo constar expressamente da GLE a data do vencimento da 1ª (primeira).
Art. 5º
- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito para o campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até o dia 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 122-8.
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 122-8, ou através de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis.
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, após homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização acompanhado da GLE atualizada, cópia reprográfica da GLE anterior e da DAME do último exercício.
Art. 6º
- Anualmente, as empresas enquadradas no regime de estimativa deverão apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - englobando os dados referentes ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes informações:
I - valores das entradas e saídas de mercadorias;
II - totais dos créditos e débitos do imposto correspondentes;
III - total do imposto estimado;
IV - total do imposto devido;
V - estoques de mercadorias existentes no início e no final do período declarado;
VI - outros dados exigidos em norma própria, expedida pela Secretaria de Fazenda.
Art. 7º
- Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 5º, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será :
I - se favorável ao Fisco:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;
b) recolhida no ato, quando ocorrer cessação de atividade;
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do artigo 5º:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.
Parágrafo 1º - Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.
Parágrafo 2º - O desenquadramento do regime de estimativa dar-se-á :
a) com a entrega, na Exatoria Estadual, do pedido de suspensão ou cessação da atividade, devidamente protocolizado por esta.
b) a critério do Fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado.
Art. 8º
- Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar sua reclamação, mediante requerimento solicitando a revisão, protocolizado junto a Exatoria Estadual de sua jurisdição, anexando ao mesmo, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da GLE pela qual foi lançada a estimativa;
II - demonstrativo do movimento econômico da empresa;
III - cópia reprográfica dos comprovantes de todas as despesas e da DAME do último exercício.
Parágrafo 1º - As reclamações de que trata o "caput" serão apreciadas e decididas pelo Coordenador Executivo de Fiscalização.
Parágrafo 2º - Para julgamento, o Coordenador Executivo de Fiscalização determinará as diligências fiscais que entender necessárias, após o que, proferirá sua decisão, comunicando o resultado a CIEF e anexando ao processo a GLE de retificação, quando for o caso.
Parágrafo 3º - Julgada a revisão, o processo retornará a Exatoria Estadual para cientificar o contribuinte da decisão, entregando-lhe cópia da mesma e, se houver, da via da GLE de retificação a ele pertencente.
Art. 9º
- O contribuinte poderá recorrer de decisão que lhe for contrária, prolatada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através da Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, acompanhada dos mesmos documentos exigidos nos incisos do artigo 8º.
Art. 10
- As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.
Art. 11
- O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente ato.
Art. 12
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Circulares nº(s) 012, 032 e 114/93 - SEFAZ, respectivamente, de 02.02.93, 10.03.93 e 05.10.93, assegurado, porém, seus efeitos, como determinados pela Portaria Circular nº 023/94 - SEFAZ, de 1º de março de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda