Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/2005
08/16/2005
08/17/2005
33
17/08/2005
1º/07/2005

Ementa:Altera a Portaria nº 24/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 223/2014
DocLink para 24 - Alterada pela Portaria 24/2015
DocLink para 65 - Revogada pela Portaria 065/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 100/2005-SEFAZ
.Consolidada até a Portaria 024/2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, compatibilizando-a com os recursos tecnológicos disponíveis,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
Redação original.

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
“Art. 6º ............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput será aplicado, ainda, em relação aos contribuintes arrolados no quadro abaixo:
Estabelecimento
Inscrição Estadual
I –
Usina Barralcool S/A
13.123599-0
II –
Coprodia – Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis
13.003817-2
III –
Destilaria de Álcool Libra Ltda
13.009490-0
IV –
Alcopan – Álcool Pantanal Ltda
13.149959-9
V –
Destilaria Gameleira S/A
13.004298-6
VI –
Cooperb – Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Rio Branco Ltda
13.034416-6.

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 024/15)
Redação original.
Art. 2º Até 31 de agosto de 2005, para a emissão de CND ou CPND, com as finalidades mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas à matriz e outros estabelecimentos filiais do requerente, se houver.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 16 de agosto de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA