Texto: CONVÊNIO ICMS 47, DE 22 DE ABRIL DE 2014 . Publicado no DOU de 23.04.14, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 67/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 13.05.14, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.382/14.
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Maranhão autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.”. Cláusula segunda A ementa do Convênio ICMS 39/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.