Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2022
Publicação:09/28/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Produtos/Agroindústria Familiar/Pequeno Porte e Artesanal
Crédito Presumido
Agroindústrias familiares




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 165, pelo Despacho 62/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
. Retificado no DOU de 07.12.2022, Seção 1, p. 107.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.";

II - da cláusula quarta:
a) o "caput":
"Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. Em relação aos Estados da Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.";

III - o inciso I da cláusula quinta:
"I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira;";

IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.".

Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 102/21 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 07.12.2020, Seção 1, p. 107)


Na cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 165, de 23 de setembro de 2022, publicado no DOU de 28 de setembro de 2022, Seção 1, páginas 165 e 166, onde se lê: "...Convênio ICMS nº 102/22..."; leia-se: "...Convênio ICMS nº 102/21...".