Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/96
12/02/1996
12/04/1996
5
04/12/96
04/12/96

Ementa:Institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais - MT
Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
Conhecimento de Transporte Avulso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5 - Alterada pela Portaria 005/97
DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 029/2005
DocLink para 238 - Alterada pela Portaria 238/2008
DocLink para 333 - Alterada pela Portaria 333/2011
DocLink para 77 - Revogada pela Portaria 77/2023
Observações:Retificada no DOE de 26.12.96, p. 05.
Vide Inst. Normativa nº 011/96 e Resolução nº 003/2001


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 095/96 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 333/2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;

CONSIDERANDO que compete ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização dos produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

CONSIDERANDO que, em razão da incontestável importância da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, e do Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar as operações ou prestações com produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, bem como no controle da arrecadação do ICMS, incidente nestas operações;

CONSIDERANDO que é do máximo interesse dos contribuintes e do fisco estadual, que o referido documento seja simplificado, desburocratizado, com vistas a uma melhor operacionalização do escoamento da produção agropecuária;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de aperfeiçoar e de automatizar o sistema de arrecadação, bem como, de racionalizar procedimentos e reduzir custos com a máquina arrecadadora;

RESOLVE:


DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, conforme modelo, Anexo I, que será utilizada para acobertar operações internas e interestaduais que envolverem produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º - Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, promover a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, a qual conterá as seguintes indicações:
I – no quadro “IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA”:
a) a denominação “Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;
b) o número de ordem e a destinação da via;
II - no quadro “IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR”:
a) nome da Agência Fazendária onde o documento fiscal está sendo emitido;
b) código da Agência Fazendária;
c) Município;
d) código do Município, onde o documento está sendo emitido;
e) data da emissão do documento
f) código do Município de origem do produto, se for o caso;
g) natureza da operação;
h) código fiscal de operações e prestações, se for o caso;
i) data da saída dos produtos;
III no quadro “REMETENTE”:
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
IV – no quadro “DESTINATÁRIO”:
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito ;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
V – no quadro “DADOS DO PRODUTO”;
a) a descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;
c) Código da Situação Tributária – CST;
d) a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;
e) a quantidade dos produtos;
f) o valor unitário dos produtos;
g) o valor total dos produtos;
h) o valor total da nota fiscal;
VI – no quadro “APURAÇÃO DO ICMS:”
a) a alíquota do ICMS do produto;
b) a base de cálculo total do ICMS do produto;
c) o valor do ICMS incidente sobre o produto;
d) o valor do crédito;
e) o valor a recolher do ICMS produtos;
f) a alíquota do ICMS do frete;
g) o valor do frete;
h) o valor das despesas acessórias;
i) o valor do seguro;
j) a base de cálculo do ICMS sobre frete;
l) o valor da base de cálculo do frete;
m) o valor do ICMS sobre o frete;
n) valor a recolher do ICMS frete;
o) número do Documento de Arrecadação – frete;
p) número do Documento de Arrecadação – produtos;
VII – no quadro “TRANSPORTADOR - VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)
c) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando for o caso;
d) o endereço;
e) o Município;
f) a Unidade da Federação;
g) a placa do veículo;
h) a Unidade da Federação de registro do veículo;
i) a quantidade dos volumes transportados;
j) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca ou o número dos volumes transportados;
m) o peso bruto dos volumes transportados;
n) o peso liquido dos volumes transportados;
VIII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária, tais como, se o ICMS, do referido documento fiscal foi quitado com guia de crédito, o número do certificado de vacina, etc.
b) no campo “RESERVADO AO FISCO”, deixar em branco;
c) o número de controle do formulário;
d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal, responsável pelo preenchimento do documento;
e) Declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do detentor das mercadorias ou da prestação do serviço;
f) assinatura do produtor;
IX no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data, a quantidade da impressão o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais. (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, será impressa em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;
III – a 3ª via, acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;
IV – a 4ª via, ficará com produtor rural para arquivo.

Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, instituídas por esta Portaria será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, para acobertar as operações de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal e, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos procedimentos abaixo:
I – pelo contribuinte:
a) ressalvada expressa disposição em contrário, comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso queira usufruir de algum benefício previsto na legislação tributária; (Nova redação dada pela Port. 333/11)
Redação original.
a) comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, caso queira usufruir de algum beneficio previsto na legislação tributária;
b) (expirado) (cf. Port. 333/11)
Redação anterior, dada pela Port. 5/97, efeitos a partir de 31/01/97.
b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda;
Redação original. Efeitos até 31/12/96.
b) apresentação da Declaração de Produtor Rural, referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme modelo, Anexo IV;
II pela Agência Fazendária:
a) verificar a regularidade cadastral do produtor rural, bem como, se o mesmo cumpriu as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária vigente;
b) emitir Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, na forma prevista no manual de preenchimento, que com esta se aprova.

§ 1º - Estando o produtor rural em situação irregular em relação ao cumprimento de suas obrigações fiscais, não poderá usufruir de nenhum benefício previsto na legislação tributária, hipótese em que a operação acobertada pela Nota Fiscal de Produtor e Avulsa deverá ser tributada.

§ 2º - As Agências Fazendárias e Postos Fiscais emitirão ainda Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, nas seguintes hipóteses:
I – para acobertar operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – na liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido;
III – a pedido do produtor rural, não equiparado a pessoa jurídica, para acobertar outras operações previstas na legislação tributária.

§ 3º (expirado) (cf. Port. 333/11)
Redação original.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 4º - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso, conforme modelo, Anexo II, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 5º - Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso, o qual conterá as seguintes indicações:
I – no quadro “IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO”:
a) a denominação “Conhecimento de Transporte Avulso”;
b) o número de ordem e a destinação da via;
II – no quadro “IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR”:
a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
b) código da Agência Fazendária;
c) Município;
d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
e) data da emissão do documento;
f) código do Município de origem da prestação do serviço, se o for o caso;
g) natureza da prestação;
h) código fiscal da prestação – CFOP, se for o caso;
III – no quadro “REMETENTE”:
a) o nome do contribuinte ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
IV – no quadro “DESTINATÁRIO”:
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)
c) o endereço;
d) bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a Unidade da Federação;
V – no quadro “DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE”:
a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;
b) o percurso: o local de recebimento e entrega;
c) a quantidade dos volumes transportados;
d) a espécie dos volumes transportados
e) a marca ou o número dos volumes transportados;
f) o número e o valor total da nota fiscal;
VI – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;
b) o valor total da prestação;
c) a base de cálculo do ICMS;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do ICMS;
f) o número do DAR-1/AUT; (Nova redação dada pela Port. 333/11) VII – no quadro “DADOS DO TRANSPORTADOR”:
a) a identificação da placa do veículo;
b) o local de registro do veículo;
c) a Unidade da Federação de registro do veículo;
d) a marca e tipo do veículo;
e) a identificação do frete pago ou a pagar;
VIII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária.
b) no campo “RESERVADO AO FISCO”, deixar em branco;
c) o número de controle do formulário;
d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;
e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;
f) assinatura do transportador;
IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais. (Substituída remissão feita ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda pela Port. 333/11)

§ 1º - O Conhecimento de Transporte Avulso, será impresso em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;
III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;
IV - a 4ª via, produtor rural para arquivo.

Art. 6º - A utilização do Conhecimento de Transporte Avulso, será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os transportadores autônomos e as transportadoras de outras unidades da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, para acobertar qualquer prestação de serviço de transporte iniciado no Município.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º (revogado) (Revogado pela Port. 029/05)
Art. 7º-A As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso serão processados no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, na qual incumbe à unidade fazendária responsável por sua emissão, encaminhá-los à aludida gerência, com observância dos prazos assinalados abaixo, relativamente aos documentos emitidos nos meses de: (Acrescentado pela Port. 238/08, c/c Port. 333/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
I - janeiro a junho deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de agosto;
II - julho a dezembro deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverão ser encaminhados à GNFS/SUIC apenas os documentos válidos, devidamente organizados em ordem crescente de numeração.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso inutilizados ou cancelados permanecerão arquivados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na unidade fazendária responsável por sua emissão, devendo ser informada à GNFS/SUIC, suas respectivas numerações, para fins de controle.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo da Port. nº 095-96-SEFAZ.doc