Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 227/2023. .Publicado no DOU de 18.09.2023, Seção: 1, p.741, pelo Despacho 53/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2023, Seção 1, p. 155, pelo Ato Declaratório 36/2023. . Alterado pelo Conv.ICMS 163/2023, 227/2023.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado de que trata o "caput" desta cláusula, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pela enxurrada e descrição da deterioração ou destruição sofrida.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 227/2023)