Texto: PORTARIA Nº 065/2003-SEFAZ
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fazendários relativos à concessão de créditos nas hipóteses de recolhimento do ICMS a cada operação/prestação, garantindo, concomitantemente, celeridade aos procedimentos pertinentes,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do artigo 7° e o caput do § 2° do mesmo preceito, acrescentando-se, ainda a alínea e ao aludido § 2°, bem como o § 6° ao citado artigo da Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, como segue:
“Art. 7º .....
....
I – operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação emitidos pela Secretaria Estadual de Fazenda de Mato Grosso, desde que comprovado o efetivo recolhimento do respectivo imposto;
§ 2º Nos casos arrolados nos incisos I a III do caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
e) na hipótese do inciso I, o pedido somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto consignado no Documento de Arrecadação no Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6° Fica vedado o deferimento, de plano, mencionado no caput e no § 1°, quando, na hipótese do inciso I, o pedido estiver instruído com documentos fiscais de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, porém dos documentos de arrecadação correspondentes não constar valor do ICMS a recolher.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2003.