Texto: II CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 20/06/67 . Alterado pelo Conv. ICM 16/75 e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82. . Ver Conv. de Belo Horizonte, de 27.12.67, AE 01/70, AE 11/71, AE 02/73, ICM 48/75. . Ver Prot. AE 13/71.
Parágrafo único. Os Estados poderão, por decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data da vigência deste convênio, a majoração prevista nesta cláusula. Cláusula 4ª Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada através de ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sobre preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria. Cláusula 5ª (Sem eficácia) (Sem eficácia a cláusula 5ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)