Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:2
Complemento:Convênio do Rio de Janeiro
Publicação:06/20/1967
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução do valor do imposto nas saídas de produtos primários ou industrializados destinados ao exterior, aprova minuta de regime especial para a Comissão de Financiamento da Produção, eleva a alíquota do ICM, e estabelece outras providências.
Assunto:Isenção
Regime Especial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
II CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 20/06/67
. Alterado pelo Conv. ICM 16/75 e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
. Ver Conv. de Belo Horizonte, de 27.12.67, AE 01/70, AE 11/71, AE 02/73, ICM 48/75.
. Ver Prot. AE 13/71.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida no Rio de Janeiro, nos dias 19 e 20 de junho de 1967

ACORDA:

Cláusula 1ª (revogada) (Revogada a cláusula 1ª pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 01.01.76 para as UFs que a implementaram até 28.02.75, e 03.12.75 para as demais) Cláusula 2ª Fica aprovada a minuta anexa do acordo coletivo, concedendo à Comissão de Financiamento da Produção regime especial no que concerne às normas e documentos a serem adotados, pelo referido órgão, com relação ao imposto sobre circulação de mercadorias.

Cláusula 3ª Fica elevada para 18% a alíquota do ICM, nesse montante já incluída a quota de 20%, atribuída aos municípios, mantida, porém, a alíquota de 15% nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Os Estados poderão, por decreto do Poder Executivo, adiar, a partir da data da vigência deste convênio, a majoração prevista nesta cláusula.

Cláusula 4ª Quando o contribuinte alegar impossibilidade de expedir nota fiscal discriminatória de cada mercadoria vendida, com menção do seu custo em cada operação, poderá ser adotada através de ato do Poder Executivo, forma de estimativa ou arbitramento do ICM, com percentagem sobre preço, levando-se em conta a espécie da mercadoria.

Cláusula 5ª (Sem eficácia) (Sem eficácia a cláusula 5ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)

Cláusula 6ª (Sem eficácia) (Sem eficácia a cláusula 6ª) Cláusula 7ª As normas estabelecidas neste convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja a sua aprovação, pelos Chefes do Executivo respectivos, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1967.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.