Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
179/99
05/20/1999
05/20/1999
1
20/05/99
20/05/99

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1.998, que modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial de 09/01/92, e dá outras providências.
Assunto:Incentivo à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 963 - Revogou Decreto 963/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2255 - Alterado pelo Decreto 2255/2001
DocLink para 5250 - Revogado pelo Decreto 5250/2005
Observações:Regulamentou Lei nº 5893-A/91
Ver Informação nº 339/04.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 179, DE 20 DE MAIO DE 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998, que modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial de 09/01/92, que instituiu o incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, como estimulo à intensificação da produção cultural, nos termos deste Decreto.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O programa de estímulo à intensificação da produção cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, tem como objetivo:

I - incentivar a produção, cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais de natureza fonografica, videográfica e cinematográfica;

b) edição de obras relativas à arte, à literatura e à pesquisa;

c) realização de exposições, festivais de artes, espetáculos de artes cênicas, de música e folclore;

d) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais;

e) apoio à reforma e/ou restauração e construção de teatro, cinema, casa de espetáculos e demais equipamentos culturais;

II - preservar, recuperar e divulgar o patrimônio cultural do Estado;

III - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado de Cultura ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

§ 1º Os projetos de editoração de livros deverão ter por meta a obtenção de incentivo, à tiragem básica de 2.000 (dois mil) exemplares, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão doados à Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º Os projetos de natureza fonográfica e videográfica terão por meta obter com recursos incentivados a produção básica de 1.000 (uma mil) unidades, das quais 10% (dez por cento) serão destinadas à Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º Os projetos de outra natureza destinarão, igualmente, percentuais de seus produtos para a Secretaria de Estado de Cultura-SEC, de acordo com a definição do Conselho.

§ 4º O Conselho Estadual de Cultura analisará os casos especiais e definirá, por meio de resoluções, os critérios de distribuição dos produtos culturais recebidos pela Secretaria de Estado de Cultura nos termos dos parágrafos anteriores, objetivando a integração cultural das diversas regiões do Estado e garantindo a participação popular.
DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos destinados ao programa cultural de que trata este Decreto serão provenientes de incentivos fiscais às empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, como estímulo à intensificação de produção cultural através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos:

I - Doação: transferência de recursos ao produtor cultural para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades proporcionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro;

II - Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades proporcionais, publicitárias ou de retorno institucional;

III - Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também o retorno material e/ou financeiro.

Parágrafo único. Do total da renúncia fiscal, 70% (setenta por cento) serão destinados à realização de projetos classificados como produtos culturais, e 30% (trinta por cento), para eventos culturais.

Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior, consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, nos seguintes percentuais e parâmetros:

I - 100% (cem por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais, no caso de doação;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais, no caso de patrocínio;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais no caso de investimento.

§ 1º O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural, será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

§ 2º Não haverá aprovação simultânea de dois projetos para o mesmo proponente.

Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura - CNIC, nos termos do Art. 6º- que poderá utilizar o referido Certificado para abater do valor do ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

I - 5% para as empresas que recolhem mensalmente valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 10% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 15% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - 30% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - 50% para empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

VI - 100% para empresa que recolhem mensalmente valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

§ 1º O abatimento de que trata este artigo, terá inicio 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 2º Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido for efetuado dentro do prazo do vencimento.

§ 3º Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subsequente em que houver débito do imposto.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto neste artigo e no art. 4º, deste Decreto.

DOS CERTIFICADOS NOMINAIS DE
INCENTIVO À CULTURA

Art. 6º A parcela do ICMS incentivada será comprovada por um Certificado Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), intransferível, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, contendo:

I - identificação do projeto e de seu proponente;

II - identificação do contribuinte incentivador constando:

a) razão social, número de inscrição estadual, CGC e endereço, se pessoa jurídica;
b) nome, RG, CPF, e endereço se pessoa física;

III - o valor do incentivo expresso em moeda corrente;

IV - a data da entrega do certificado ao contribuinte.

Art. 7º O Certificado de que trata o artigo anterior, será emitido em 05 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações: Redação dada ao artigo pelo Decreto 2.255/01

I - Contribuinte lncentivador
II - Conselho Estadual de Cultura
III - Produtor Cultural
IV - Secretaria de Estado de Cultura
V - Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 8º O Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC) só será emitido após a aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Cultura e a assinatura do respectivo Contrato por todas as partes envolvidas, conforme o art. 15 deste Decreto, comprovada a adimplência do Contribuinte Incentivador.
DOS PROJETOS

Art. 9º Somente poderão receber os benefícios da Lei nº 5.893-A, de 12/12//91, modificada pela Lei nº 7.042, de 15/10/98 os projetos de natureza cultural, protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, contendo os dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas quantitativas, planilha de custo e cronograma fisico-financeiro.

Parágrafo único. Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:

I - projetos em que os produtos, obras, eventos ou outros bens decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;

II - projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;

III - projetos apresentados por membros de Comissão ou Conselho que tenha o poder de aprová-los.

Art. 10 Os projetos de natureza cultural da Administração Pública também poderão ser objeto dos benefícios da Lei do Incentivo à Cultura atendidas as suas exigências e as deste Decreto.

§ 1º Exigir-se-á a contrapartida de até 20% (vinte por cento) do valor pleiteado.

§ 2º Os projetos culturais oriundos dos Municípios deverão caracterizar o seu interesse público local através da necessária e previa aprovação pelos respectivos Conselhos Municipal de Cultura, constituídos em regime tripartite.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Cultura, antes de encaminhar os projetos culturais para avaliação do Conselho, observará o cumprimento dos seguintes aspectos:

I - habilitação do proponente;

II - enquadramento legal;

III - análise econômico-financeira e orçamentária;

IV - análise técnica;

V - elaboração do relatório de análise com as conclusões e as recomendações técnicas condizentes.

Art. 12 O prazo para apresentação de projetos à Secretaria de Estado de Cultura terá inicio no dia 1º (primeiro) de fevereiro e término no dia 1º (primeiro) de outubro de cada ano.

Art. 13 A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos projetos aprovados, fazendo constar:

I - título do projeto;

II - proponente;

III - valor autorizado para captação;

IV - prazo de validade da autorização.

Parágrafo Único. 741A autorização para captação dos recursos e bem como, o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura serão assinados, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria de Estado de Cultura e Secretaria de Estado de Fazenda ou, por Servidores daquelas, previamente indicados para esta finalidade.Acrescentado pelo Decreto 2.255/01

Art. 14 No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, o Conselho Estadual de Cultura decidirá quanto a sua prorrogação no prazo de trinta dias.

§ 1º O prazo para captação dos recursos é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado conforme o estabelecido no "caput" deste artigo, desde que o mesmo não ultrapasse o exercício fiscal.

§ 2º Enquanto o Conselho Estadual de Cultura não se manifestar sobre a prorrogação o beneficio fica impedido de promover a captação dos recursos.

§ 3º Encerrado o novo prazo de captação inviável o projeto cultural, o beneficiário fará Prestação de Contas ao Conselho, dos recursos parcialmente captados no prazo de 15 (quinze) dias, depositando na conta do Fundo Estadual de Cultura a saldo verificado, se houver.

Art. 15 A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-à por assinatura de contrato especifico, tendo como signatários a Secretaria de Estado de Cultural, o Produtor Cultural, o Contribuinte Incentivador e o Presidente do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato especifico para execução do projeto cultural, o Secretario de Estado de Cultura, encaminhará ao Banco do Brasil S/A expediente solicitando abertura de conta especial, segundo termos e condições especificadas.

Art. 16 Os candidatos aos recursos do Programa de Incentivo à Cultura, em qualquer modalidade, deverão ter domicílio no Estado de Mato Grosso há, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 17 Aos artistas nacionais ou internacionais poderá ser pago com recursos incentivados até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como cachê, por projeto cultural.
DO ACOMPANHAMENTO E
DA AVALIAÇÃO

Art. 18 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 2º O acompanhamento físico-financeiro será procedido pela Secretaria de Estado de Cultura, por meio de procedimentos e de formulários padronizados.

§ 3º Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento fisico-financeiro, o Secretario de Estado de Cultura, poderá solicitar o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da Conta Especifica, junto ao Banco.

Art. 19 O beneficiário se obrigará a Prestar Contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias, após a conclusão do projeto, ao Conselho Estadual de Cultura, revertendo para o Fundo Estadual de Cultura o saldo financeiro verificado, se houver.

Art. 20 Com base em relatório técnico da Secretaria de Estado de Cultura e na Prestação de Contas do beneficiário, o Conselho emitirá laudo de avaliação final.

§ 1º No caso de não aprovação da Prestação de Contas motivada pela não aplicação correta dos recursos, será considerado inabilitado o beneficiário pelo período de até 03 (três) anos para os benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 2º A análise de um novo projeto de mesmo produtor cultural dependerá da aprovação da Prestação de Contas do projeto anterior.

Art. 21 Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta da Lei de Incentivo Fiscal, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

Parágrafo único. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para infrações legais, ele responderá conjuntamente por estas, sujeitando-se às mesmas penalidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado de Mato Grosso, diretamente responsável pela realização do projeto cultural;

II - Contribuinte Incentivador: o contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural através de patrocínio, investimento ou doação.

Art. 23 O valor absoluto do limite global de deduções relativos a patrocínio e investimento em favor de projetos culturais será fixado pelo Governo do Estado, anualmente, observado o disposto no § 7º, do art. 1º, da Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998.

Art. 24 Constará obrigatoriamente em todo e qualquer material de apresentação e divulgação do projeto, em qualquer tempo, de forma clara, de fácil percepção, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e sua Secretaria de Cultura, bem como a logomarca da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 25 O beneficiário fornecerá à Secretaria de Estado de Cultura todo o material publicitário e promocional bem como o produto correspondente que passará a fazer parte da memória do órgão receptor.
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 963, de 25 de junho de 1.996.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 20 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
Secretario de Estado de Cultura