Texto: PORTARIA Nº 022/2005 – SARP/SEFAZ . Consolidada até a Portaria 001/2006.
Art. 2º A Secretária Adjunta da Receita Pública, através de seu titular, é o órgão responsável por auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda:
I - na proposição e formulação das diretrizes de receita pública estadual;
II - na formulação e implementação da política econômica e tributária;
III - na definição dos segmentos e setores econômicos segundo os quais deverão ser planejadas, programadas e executadas todas as ações necessárias para a projeção, realização e avaliação da receita pública;
IV - no planejamento, formulação e controle da execução de metas de realização da receita pública;
V - no planejamento e formulação de diretrizes para modernização e automação da administração e realização da Receita Pública;
VI - no estabelecimento de padrões de serviço e aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;
VII – na análise e controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis que versem sobre a Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
IX – outras atividades correlatas.
§1º Compete exclusivamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada a receita pública, a ser publicado;
§2º A Secretaria Adjunta de Receita Pública é integrada por órgãos de assessoramento superior e por órgãos de execução da Política Econômica e Tributária, compreendendo as diretrizes, programas, e planos de ação necessários para garantir a realização e administração da receita pública.
I - a Assessoria de Planejamento da Receita Pública - ASPR;
II - a Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARRF;
III - a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA.
Parágrafo único Serão executadas pela equipe de apoio da Secretaria Adjunta:
I - a recepção, o encaminhamento e o controle do trâmite de documentos e processos relacionados ao Gabinete do Secretário Adjunto e às Assessorias;
II - o arquivamento e guarda da documentação física;
III - o atendimento ao público e o encaminhamento das demandas para os órgãos responsáveis pela solução;
IV - o controle dos bens patrimoniais da Secretaria Adjunta;
V – organização de agendas, reuniões e eventos promovidos pela Secretaria Adjunta;
VI – despachos de impulso e de mero expediente em processos tramitando na Secretaria Adjunta;
VII – a prestação de informações jurídicas e manifestação pertinente ao prévio controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis sobre receita pública tramitando para sanção do governador; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
X - outras atividades correlatas necessárias ao perfeito funcionamento da Secretaria Adjunta. (Renumerado de inc. IX, para inc X, pela Port. nº 052/2005)
Art. 4º São atribuições da Assessoria de Planejamento da Receita Pública:
I - planejar, validar, aprovar e gerir o orçamento setorial;
II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da receita pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalho especiais relativos a legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte.
IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;
V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII - disseminar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles;
VIII - autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;
IX – promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
X – implantar no âmbito das unidades da receita pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;
XI – coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XII – definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos.
XIII – propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à receita pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão da SARP;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Nova Redação e, nova numeração dada aos incisos, pela Port nº 121/2005)
I - promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
IV - o credenciamento de representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;
V - a designação e controle da participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;
VI - a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;
VII – a ratificação das deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;
VIII – a coordenação, planejamento, formulação, aprovação, promoção e implementação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa , entre unidades federadas, em âmbito estadual, regional ou nacional;
IX – recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária.
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º São atribuições da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada:
I - definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;
II - analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;
III - realizar pesquisa econômica aplicada sobre receita pública e sua base de arrecadação;
IV - desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;
V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;
VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;
VII - analisar e pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;
VIII – projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da receita pública estadual;
IX – definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da receita pública;
X – executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública; ( Acrescentada a nova redação, dada ao inciso X, pela Port nº 052/2005)
XI – coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal; ( Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
I - efetuar o controle e administração da receita pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;
II - gerir os níveis de inadimplência dos contribuintes, adotando as medidas necessárias para garantir a realização dos créditos tributários;
III - implementar a modernização administrativa e cumprir os padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
IV - propor e promover junto à Secretaria Adjunta de Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - planejar, acompanhar, coordenar, controlar, avaliar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados;
VI – validar, em caráter exclusivo, e encaminhar à Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP, ato normativo redigido em órgão que compõe a estrutura da Superintendência da Receita Pública-SURP;
VII - realizar outras atividades correlatas necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e na realização da Receita Pública.
§1° Para cumprir suas atribuições a Superintendência da Receita Pública, órgão diretamente subordinado a Secretaria Adjunta da Receita Pública, é composta por órgãos de assessoramento e de operacionalização, sob os quais detém autoridade hierárquica.
§2º São órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária as Superintendências Adjuntas e respectivas Gerências.
I - a Assessoria de Regimes Especiais - ASRE;
II - a Assistência Técnica da Receita Pública - ATRP.
Art. 9º São atribuições da Assessoria de Regimes Especiais:
I - emitir parecer conclusivo quanto a ato que nos termos da legislação vigente conceder, suspender ou cassar autorização ou credenciamento de regime especial de tributação;
II – formular, preparar e expedir os atos de divulgação, concessão, autorização e suspensão de regime especial;
III - desenvolver, implementar e manter controle administrativo dos atos expedidos, inerentes a credenciamento ou regime especial, promovendo as medidas necessárias para sua fiel execução e garantia da arrecadação;
IV - fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto, o regime de cumprimento da obrigação tributária que se mostrar recorrente ou cujas características exijam;
V – controlar as garantias dadas para o adimplimento dos créditos tributários, seja qual for ao espécie;
VI - manter sistema eletrônico e disponibilizar, interna e externamente, banco de dados fazendários relativos a todos os atos vinculados a termos de acordos, resoluções, comunicados e regimes especiais;
VII - realizar outras atividades correlatas voltadas para permitir a fiel execução e arrecadação dos tributos objeto de concessão de regime especial de tributação.
Art. 10 São atribuições da Assistência Técnica da Receita Pública:
I – pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária;
II - administrar e monitorar a seqüência de execução do plano anual de prioridades de sistemas e tecnologia de informação, do plano anual de elaboração de atos normativos, do plano anual de prioridades na execução de capacitação e treinamento, e do plano anual de prioridades na promoção de aquisições e intervenções prediais; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
I - Superintendência Adjunta de Tributação - SATR, que subdivide-se em:
a) Gerência de Legislação da Receita Pública - GLRP;
b) Gerência de Disponibilização da Legislação - GDLG;
c) Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ.
c) Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP;
d) Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF.
III - Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC, que subdivide-se em:
a)Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF;
b) Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS;
c) Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF;
d) Gerência de Gestão do Crédito Fiscal - GGCF;
e) Gerência de Informações Digitais - GIDI.
IV - Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas - SAOR, a qual subdivide-se em:
a) Gerência de Informações do IPVA - GIPVA;
b) Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR;
c) Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP;
d) Gerência de Informações Cadastrais – GCAD;
V - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, a qual subdivide-se em:
a) Gerência de Planejamento de Ações Fiscais – GPAF;
b) Gerência Executiva de Fiscalização – GEFI;
c) Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GFMT;
d) Gerência de Controle Digital de Trânsito – GCDT.
Art. 12 Compete à Superintendência Adjunta de Tributação:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II - articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III - redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 13 Compete à Superintendência Adjunta Análise da Receita Pública:
II - propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III - analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais; (Acrescentada nova redação, dada ao inciso V, pela Port. nº 052/2005)
VI – analisar, registrar, controlar e executar as medidas para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. V, para inc. VII, pela Port. nº 052/2005)
Art. 14 Compete à Superintendência Adjunta de Informações sobre ICMS:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;
II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária a administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS;
V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Executivo da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 15 Compete à Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas:
II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária a administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III - promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
II - controlar em tempo real o trânsito de mercadorias no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - planejar a ação integrada de fiscalização dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – fiscalizar estabelecimentos, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - promover níveis crescentes de utilização de ferramentas digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da receita pública;
II - promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina; classificando-os segundo critérios de prioridade definidos; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
V – promover, quando necessário, a publicação dos atos normativos autografados por titulares de órgão da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Tributação na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 18 Compete à Gerência de Disponibilização da Legislação, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Tributação:
I - sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;
II - disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;
III - definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da receita pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação; (Reinserido o inciso III pela Port. nº 121/2005)
V - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Tributação na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 19 Compete à Gerência de Controle de Processos Judiciais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Tributação:
I - inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscal;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
I - acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;
II - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;
III - avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV - apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;
V - formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;
VI - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 21 Compete à Gerência de Controle de Comércio Exterior, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública:
I - monitorar e controlar as operações de comércio exterior promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06).
III – promover a maximização e otimização da parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos dados;
V - promover medidas que assegurem níveis crescentes da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais ou conveniais;
VII – Revogado - ( Port. nº 052/2005)
Art. 23 Compete à Gerência de Conta Corrente Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II - gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;
III - identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;
IV– classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI - administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII - promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;
IX– assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII - minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;
XIII - promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
I - inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV - analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída, de forma a disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI - realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;
VII - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;
VIII - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
IX - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 25 Compete à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:
I - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, de forma a disponibilizá-los de forma tempestiva e com regularidade;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;
VI - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 26 Compete à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;
II - consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, monitorar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado a renúncia de receita tributária estadual;
VIII - adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;
X - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
XI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 27 Compete à Gerência de Informações Digitais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III - gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV - fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;
VII - ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII - promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária, evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão; (Acrescentada nova redação, dada ao inciso IX, pela Port. nº 052/2005)
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. IX, para inc. X, pela Port. nº 052/2005)
Art. 28 Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:
I - realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – monitorar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;
III - efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;
IV - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;
VII - tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;
II - gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
III - promover o lançamento e controle da tributação;
IV - articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V - responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;
VI - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 30 Compete à Gerência de Informações de Outras Receitas , enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta; (Nova redação dada ao inciso II, pela Port. nº 052/2005)
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for; (Nova redação dada ao inciso III, pela Port. nº 052/2005)
IV - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta; (Nova redação dada ao inciso IV pela Port. nº 052/2005)
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação; (Nova redação, dada ao inciso V pela Port. nº 052/2005)
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno; (Nova redação, dada ao inciso VI, pela Port. nº 052/2005)
VII - promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações; (Renumerado de inciso II para inciso VII, pela Port. nº 052/2005)
VIII - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado a receita pública; (Renumerado de inciso III para inciso VIII, pela Port. nº 052/2005)
IX - promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes; (Renumerado de inciso IV para inciso IX, pela Port. nº 052/2005)
X - administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
(Renumerado de inciso V , para inciso X, pela Portaria nº 052/2005)
XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inciso VI , para inciso XII, pela Portaria nº 052/2005)
Art. 31 Compete à Gerência de Registro da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;
II - efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;
III - promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública;
IV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 32 Compete à Gerência de Informações Cadastrais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:
I - estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;
VI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Fiscalização
I - coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo;
II - planejar, programar, executar e avaliar a eficácia das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento em regime especial de fiscalização;
IV - promover de forma coordenada e articulada a fiscalização da obrigação tributária por segmento e setor econômico;
V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;
VI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 34 Compete à Gerência Executiva de Fiscalização, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Fiscalização:
I - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento de ofício quando necessário;
II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
III - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 35 Compete à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, enquanto órgão subordinado a Superintendência Adjunta de Fiscalização:
I – gerir as unidades operativas de fiscalização fixa e volante vinculadas ao trânsito de mercadorias, promovendo a lavratura do respectivo termo;
II - administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização de trânsito e aduaneira de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;
III - realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito e aduana;
IV – iniciar e impulsionar processo administrativo relativo ao perdimento de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
V – propor administrativamente ao Superintendente a constituição de comissão relativa ao perdimento de mercadorias apreendidas e abandonadas e o respectivo leilão por leiloeiro oficial;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único:O Posto Fiscal, as Equipes de Fiscalização Volante, e qualquer outra Unidade Operativa de fiscalização de mercadorias em trânsito estão subordinadas à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e têm como atribuição:
I - executar prioritariamente as ações determinadas pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Gerência de Controle Digital do Trânsito;
II - observar o planejamento das ações de fiscalização e a integração necessária com outros órgãos para garantir a execução dos programas e o alcance das metas previstas;
III - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
IV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização e suas gerências na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 36 Compete à Gerência de Controle Digital do Trânsito, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Fiscalização:
I - desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o monitoramento em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;
II – manter o sistema digital de controle de ocorrências de trânsito de mercadorias, administrando os Termos de Apreensão e Depósito eletrônicos e os Termos de Verificação Fiscal eletrônicos;
III – manter local de armazenagem e responder pela guarda das coisas abandonadas e apreendidas, implementando controles eletrônicos para garantir a rápida localização e segurança dos bens estocados;
IV - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
V - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
VI - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
VII – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VIII - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da do trânsito de mercadorias, transportadores, contribuintes, estabelecimentos, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
IX - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Das atribuições comuns aos órgãos componentes da estrutura Superintendência da Receita Pública
I - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;
II - organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;
III - emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;
IV - emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência Adjunta de Tributação e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;
V - na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria ou assistência;
VI - promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
VIII - calcular e informar o item de controle vinculado a respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X - desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;
XI - organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII - redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência Adjunta de Tributação;
XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
XVI - enviar de imediato ao órgão jurídico fazendário toda e qualquer citação, recebida do Poder Judiciário, que tenha a Fazenda Pública como parte;(Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
XVII - encaminhar tempestivamente ao órgão jurídico fazendário as informações necessárias para instruir a contestação ou ato jurídico que se faça necessário em processo judicial do qual a Administração seja parte; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
XVIII - comunicar de imediato ao órgão jurídico fazendário o descumprimento parcial ou integral de dever que cabia à parte interessada, de forma que o órgão jurídico possa adotar as providências junto ao juiz da Ação. (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
XIX - prestar ao órgão fazendário da Receita, encarregado do controle concentrado, informação referente à execução administrativa ou providência correlata adotada no cumprimento da ordem judicial; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
XX – promover através do CIAC, e em conjunto com a Superintendência Adjunta de Tributação – SATR, prévio e amplo debate com a população destinatária de norma em elaboração, de forma esclarecer o seu alcance e coletar subsídios para seu aperfeiçoamento. (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 25 de fevereiro 2005.