Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2020
Publicação:10/16/2020
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, altera e prorroga o Convênio ICMS 46/12, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
Assunto:Crédito Outorgado


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 34 a 35, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estado de Minas Gerais e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/12, de 16 de abril de 2012.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/12:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.";

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.";

III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.".

Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 46/12.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.