Texto: DECRETO Nº 576, DE 30 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade da retomada responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a mantença dos postos de trabalho; DECRETA: Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea “b”, deste artigo, os jogos e treinamento de futebol profissional, devendo estes serem realizados sem a presença do público externo e com a observação dos devidos protocolos de saúde e de higienização. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.