Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:185
Complemento:/2021
Publicação:10/14/2021
Ementa:Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 53/22.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
. Alterado pelo Conv. ICMS 53/22 (Adesão do ES)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento): (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/22.) I - telha de fibrocimento, classificada na posição 68.11 da NCM/SH;
II - tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NCM/SH;
III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/22.)
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.