Texto: PORTARIA Nº 193/2008-SEFAZ
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão nos procedimentos inerentes à concessão de suspensão de inscrição em decorrência de paralisação temporária, bem como de baixa sumária;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso XXIV do artigo 27, como a seguir exarado:
“Art. 27 ....
.....
XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
.....”
II – alterado o parágrafo único do artigo 30, da seguinte forma:
“Art. 30 ......
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.”
III – alterado o inciso VI do artigo 32, para conferir-lhe a redação assinalada:
“Art. 32 ....
......
VI – Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem;
IV – alterados o inciso IV do caput e o inciso I do § 7º do artigo 35, conforme a seguir indicado:
“Art. 35 ......
....
IV – Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;
§ 7º ......
I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;
V – revogado o § 3º do artigo 56;
VI – alterado o inciso VIII e revogado o inciso IX do caput do artigo 57, ficando, ainda, acrescentado ao mesmo preceito o parágrafo único, como segue:
“Art. 57 ......
...
VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária;
IX – (revogado)
Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta Portaria.”
VII – alterada a íntegra do artigo 58, como a seguir consignado:
“Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VIII-A e IX do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.
§ 1º O pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária será processado em conformidade com o estatuído no caput e nos §§ 9º e 10 do artigo 71, aplicando-se, ainda, as disposições dos artigos 72, 73, 75 e 76.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 71, 72, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual.
VIII – alterado o parágrafo único do artigo 67, da seguinte forma:
“Art. 67 ......
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente.”
IX – alterados o caput e o § 2º do artigo 73, conforme assinalado:
“Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária.”
X – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como aos seus titulares, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2008.