Texto: PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 018/2018.
CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal; R E S O L V E: Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensual, processados administrativamente, previstos nos artigos 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 13/11, mantido o texto original)
§ 2° A GIA-ITCD deverá ser preenchida antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD; (Nova redação dada Port. 227/13)
§ 1º O documento descrito na alínea “a” do inciso VI do caput deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 013/11, mantido o texto original)
§ 2º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV não serão utilizados para atribuição da base de cálculo do imposto, devendo o contribuinte informar o valor de mercado dos bens relacionados. (Acrescentado pela Port. 013/11) Art. 5° Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios. (Nova redação dada ao art. 5º pela Port. 035/14)
§ 1° A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.
§ 2° Finalizado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar
§ 2º A GIA-ITCD Eletrônica Retificadora referida neste artigo tem a mesma natureza da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito.
§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. Art. 10 A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 111/15)
§ 5° Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4º. (Nova redaçao dada pela Port. 111/15)
Parágrafo único A Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) poderá estabelecer rotina para análise simplificada da GIA-ITCD Eletrônica e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deverão ser consideradas as seguintes definições: I – área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração; II – área explorada compreende o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.
§ 2° Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo. (Nova redação dada pela Port. 024/13)
§ 1º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão dos trabalhos nos prazos regulamentares.
§ 2º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da Unidade Fazendária de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de Doação, a avaliação do bem pode
§ 3° Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco. (Acrescentado pela Port. 024/13)
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior. (Acrescentado pela Port. 024/13) Art. 20 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor. (Nova redação dada pela Port. 13/11)
Parágrafo único A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 26 Na impugnação o interessado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 1º A impugnação conterá: I – a qualificação do impugnante; II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; III – a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado. Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva. (Nova redação dada ao caput pela Port. 035/14)
§ 3° Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência. (Acrescentado pela Port 024/13)
§ 4° Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo. (Acrescentado pela Port. 024/13)
§ 5° A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada. (Acrescentado pela Port. 111/15) Art. 28 (revogado) (Revogado pela Port. 013/11)
§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de Doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º Além dos documentos relacionados nos Anexos II e III, fica facultada, a critério do servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios. Art. 31 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade, a apresentação do documento relacionado no Anexo II, quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 32 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" ou a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" conforme o caso, de acordo com os modelos a ser disponibilizados pela Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR).
§ 1º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.
§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" e a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência;
§ 3° A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência da GIOR/SIOR. (Nova redação dada pela Port. 111/15)
Parágrafo único Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de que trata esta Portaria.
Redação anterior, modelo aprovado pela Port. 182/09-SEFAZ, com alteração da Port. 154/15. ANEXO III (Modelo aprovado pela Port. 182/09-SEFAZ) ANEXO IV (Acrescentado pela Port. 024/13)