Texto: DECRETO N° 506, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
CONSIDERANDO que, em consequência, a pandemia também tem impingido importantes reflexos na economia de forma geral, mas, em particular, do nosso Estado, severamente atingida pelo aludido isolamento social, que impôs a paralização de setores produtivos, provocando redução de postos de trabalho e, por conseguinte, desemprego, bem como impedindo autônomos, especialmente os ambulantes, de desenvolverem seus negócios, sem falar nas empresas que encerraram suas atividades;
CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se prorroguem medidas já implementadas; D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5; 6 e 7; e 8, 9 e 0, ficam postergados, em relação a cada grupo, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
§ 1° Em decorrência da postergação fixada neste artigo fica reduzida a quantidade de parcelas previstas para pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2020 ao número de meses faltantes para encerramento do ano-calendário.
§ 2° Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições:
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam acrescentados, ao termo final do prazo para encerramento dos acordos celebrados, seis meses-calendário em relação às hipóteses de postergação de parcela com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, e cinco meses-calendário em relação à hipótese de postergação de parcela com vencimento no mês de junho de 2020. Art. 4° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2020. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.