Texto: RESOLUÇÃO Nº 203/2024/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 169, de 01 de dezembro de 2023, alterou a vigência de benefício fiscal e incluiu o parágrafo único no art. 10 da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 193, de 08 de julho de 2024, alterou a vigência de benefício fiscal, prevista no parágrafo único do art. 10 da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. R E S O L V E: Art. 1° - Fica revogado o Parágrafo único do artigo 10 da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2024.