Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
§ 1º As bases médias de faturamento bruto e ICMS são utilizadas na apuração dos respectivos valores incrementais, que determinam o valor máximo possível de fruição do benefício do FUNDOPEM/RS.
§ 2º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos localizados nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especificou os municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024.
§ 3º A redução prevista no "caput" desta cláusula poderá ser de até 100 % (cem por cento), beneficiando projetos já aprovados e aqueles protocolados até 31 de dezembro de 2025. Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.