Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:51
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICM às saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO/PC.
Assunto:Gado Matriz/Reprodutor




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 51/75
. Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
. Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.