Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:6
Complemento:/81
Publicação:07/06/1981
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona.
Assunto:Algodão e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 06/81

Ratificação Nacional DOU de 23.07.81 pelo Ato Cotepe nº 4/81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e de São Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo referido na alínea "b" da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão efetuadas até 31 de dezembro de 1981.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 2 de julho de 1981.