Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
47/94
03/28/1994
04/22/1994
6
22/04/94
22/04/94

Ementa:Estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
Assunto:Guia de Controle de Crédito e Débito
Alterou/Revogou:DocLink para 32 - Revogou a Portaria Circular 32/92
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 4 - Portaria Circular 4/95;
Alterada pela DocLink para 58 - Portaria Circular 58/95;
REVOGADA pela DocLink para 58 - Portaria 58/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

Art. 9º - Na hipótese do artigo anterior, as vias da Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS serão desentranhadas do volume principal e destinadas de acordo com o previsto no parágrafo 2º do artigo 3º.

Art. 10 – O processo de solicitação de aproveitamento de crédito de ICMS será submetido a diligência fiscal, através do Serviço de Fiscalização, com o objetivo de comprovar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originarem o crédito do imposto, tenha este sido liberado ou não.

Parágrafo 1º - A diligência poderá ser efetuada diretamente pelo Fiscal de Tributos Estaduais, de plantão, se houver, em relação aos documentos oriundos de operações entre contribuintes do mesmo domicílio fiscal, cabendo-lhe tomar todas as providências para o caso de constatação de irregularidades fiscais.

Parágrafo 2º - Tratando-se de processos que contenha documentos emitidos por contribuintes domiciliados em outros Municípios, ou os relativos às operações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização, através da adoção dos seguintes procedimentos:

I – no caso de operações interestaduais, invocar-se-á o artigo 199 do Código Tributário Nacional, que prevê a assistência mútua para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as unidades federadas e a União,

II – no território do próprio Estado, emitir-se-á Ordem de Serviço, via Coordenadoria Executiva de Fiscalização, aos Fiscais de Tributos Estaduais,

III – em casos especiais, visando agilizar o trâmite do processo, emitir-se-ão ordens de serviços diretamente aos Fiscais de Tributos Estaduais lotados na Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização.

Parágrafo 3º - Na hipótese de trata o parágrafo anterior, o Coordenador de Fiscalização poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização dos meios de comunicação disponíveis para a confirmação da legitimidade do crédito pleiteado.

Art. 11 – Constata a inidoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização encaminhará toda a documentação que lhe foi remetida, juntamente com a produzida por ocasião da diligência fiscal, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, com ordem de serviço para lavratura de Notificação/Auto de Infração, se for o caso.

Art. 12 – É vedado o aproveitamento de crédito na forma estatuída nesta Portaria Circular, ao contribuinte que apresentar débito do ICMS lançado e não recolhido, ainda que objeto de autuação fiscal.

Parágrafo único – O débito fiscal deverá ser regularizado na forma prevista na legislação estadual, antes da protocolização do processo de solicitação de aproveitamento de crédito.

Art. 13 – Não poderão ser baixadas as inscrições de contribuintes que tenham processos de solicitação de crédito em tramitação ou pendentes.

Art. 14 – Ficam dispensados do cumprimento desta Portaria Circular os contribuintes detentores dos Regimes Especiais previstos nas Portarias Circulares Nºs 095 e 112/92, respectivamente, de 06/12/92 e 18/12/92.

Art. 15 – A inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria Circular, por parte dos funcionários desta Secretaria acarretará corte das cotas de produtividade na forma prevista em norma própria, sem prejuízo da aplicação das sansões administrativas correspondentes.

Art. 16 – Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular Nº 032/92-SEFAZ, de 03/04/92.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 28 de março de 1994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


MODELO DE REQUERIMENTO (Anexo referido no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ).

ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO

...................................................., brasileiro, de profissão ................., representante legal/proprietário da ................... situada no município de ................. (MT), I.E. nº ........... e CGC/CPF nº .............. devendo ser encontrado para receber comunicações, intimações ou citações no seguinte endereço: .................. nº ......, bairro ..............., na cidade de .................., (MT), requer de V.S., nos termos da legislação em vigor, o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nos seguintes documentos fiscais: (Ultrapassada a quantidade de documentos - continuação no verso)