Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2369/2010
02/22/2010
02/22/2010
5
22/02/2010
22/02/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:* Republicado no DOE de 05/03/2010 por ter saído incorreto no DOE de 22/02/2010.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.369, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto n° 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – alterados o caput e o § 3º do artigo 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
§ 1º ....
....
II – (revogado)
...
§ 2º ....
....
III – (revogado)
IV – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
f) (revogada)
g) (revogada)
h) (revogada)
i) (revogada)
j) (revogada)
k) (revogada)
V – (revogado)
§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado com observância do disposto no artigo 467-A.”
...........”

II – acrescentado o inciso V ao caput do artigo 570-A, com a seguinte redação:
“Art. 570-A .....
....
V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.
.....”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

          DECRETO   Nº     2.369,      DE    22    DE           FEVEREIRO       DE        2010.
          Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
          O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
          CONSIDERANDO que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto n° 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;
          D E C R E T A:
          Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
          I – alterados o caput e o § 3º do artigo 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
          Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento, executado no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
          § 1o ..................................................................................................................
          .........................................................................................................................
          II – (revogado)
.........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
          III – (revogado)
          IV – (revogado)
          a) (revogada)
          b) (revogada)
          c) (revogada)
          d) (revogada)
          e) (revogada)
          f) (revogada)
          g) (revogada)
          h) (revogada)
          i) (revogada)
          j) (revogada)
          k) (revogada)
          V – (revogado)
          § 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizados serão processados com observância do disposto no artigo 467-A.”
          ...................................................................................................................”
          II – acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 570-A, com a seguinte redação:

          “Art. 570-A .......................................................................................................
          .........................................................................................................................
          § 1º ..................................................................................................................
          .........................................................................................................................
          V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.
          ........................................................................................................................”
          Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
          Art. 3o Revogam-se disposições em contrário.
          Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 22 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.