DECRETO Nº 2.369, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto n° 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I – alterados o caput e o § 3º do artigo 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento, executado no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
§ 1o ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – (revogado)
.........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
III – (revogado)
IV – (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
f) (revogada)
g) (revogada)
h) (revogada)
i) (revogada)
j) (revogada)
k) (revogada)
V – (revogado)
§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizados serão processados com observância do disposto no artigo 467-A.”
...................................................................................................................”
II – acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 570-A, com a seguinte redação:
“Art. 570-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 22 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
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