Texto:
I - no período de março a dezembro de 1991, em Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991;
II - a partir de janeiro de 1992, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Fica o caput da cláusula primeira do Protocolo 12/84, de 19 de junho de 1984, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais."
Cláusula terceira Fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICM 12/84, de 19 de junho de 1984, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º As comunicações previstas nos §§ 1º e 2º serão efetuadas com utilização da relação "Controle das Transferências de Créditos de ICMS - Protocolo ICM 12/84", conforme modelo constante do anexo único deste Protocolo."
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.