Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:2
Complemento:/97
Publicação:02/07/1997
Ementa:Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
Assunto:Cana-Álcool Combustível/Usinas.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 02/97
. Consolidado até o Convênio ICMS 09/99.
. Ratificado pelo Decreto 1.472/97.
· Ratificação nacional publicada no DOU 03.03.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 03/97.
. Aprovado pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado.
· Alterado pelo Convênio ICMS 34/97.
· Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 60/98.
. Revogado pelo Convênio ICMS 09/99.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. (Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

§ 3º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento: (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.

§ 5º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.” (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

Cláusula segunda Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.

Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97) § 1º Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da cláusula primeira, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida. (Acrescido o § 1º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula; (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)

Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)
Cláusula quinta A aplicação do disposto neste Convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua celebração.

Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta. (Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta deste convênio.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.

Anexo II
Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:

1. Repasse para o Estado destinatário
Estado: xxxxxxx
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

Estado: yyyyyyy
BC da Substituição
Alíquota
Valor retido
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
Vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)
Valor total a ser repassado para outros Estados 999,99 (1)

2. Dedução do Estado remetente

qtde vendida (3)
Valor aquisição (4)
BC Substituição (3 x 4 + 2 5)
Valor retido (6)
1. Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)
Margem % (2)
2. Mercadoria xxxx
0000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)
Margem % (2)
Valor total a ser deduzido deste Estado ==> 999,99 (2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000)

3. Complemento/Ressarcimento
Complemento (1-2) 999,00
Ressarcimento (2-1) 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura