Texto: PROTOCOLO ICMS 10/03 . Consolidado até o Protocolo ICMS 65/22. . Alterado pelo Protocolo ICMS 21/03, 55/04, 27/05, 19/06, 39/07 e 29/08. . Adesão de AC, RJ, RS, RO, RR e SC, pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir 15/10/03. . Adesão de GO, MT, MS e MG, pelo Prot. ICMS 30/03, efeitos a partir de 01/03/04. . Adesão do Estado do TO, pelo Prot. ICMS 35/04. - Confirmado pelo Protocolo ICMS 19/06 . Adesão do Estado de SP, pelo Prot. ICMS 26/06. . Vide Protocolo ICMS 55/04. . Vide Portaria 87/05. . Exclusão do Estado de GO, pelo Prot. ICMS 32/06. . Adesão do Estado do PR, pelo Prot. ICMS 34/06. . Exclusão do Estado do ES, pelo Prot. ICMS 75/09. . Exclusão do Estado do AM, pelo Prot. ICMS 22/13, a partir de 1°.03.13. . Exclusão do Estado do PI pelo Protocolo ICMS 65/2022.
Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios. Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino. Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias. Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada: I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão; II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada: I - na Unidade Federada de destino da mercadoria; II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária. Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados: I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território. Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo. Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003. Salvador, BA, 04 de abril de 2003.