Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI).
Assunto:Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Passe Fiscal Interestadual - PFI




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10/03
. Consolidado até o Protocolo ICMS 29/08.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 21/03, 55/04, 27/05, 19/06, 39/07, 29/08.
. Adesão de AC, RJ, RS, RO, RR e SC, pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir 15/10/03.
. Adesão de GO, MT, MS e MG, pelo Prot. ICMS 30/03, efeitos a partir de 01/03/04.
. Adesão do Estado do TO, pelo Prot. ICMS 35/04. - Confirmado pelo Protocolo ICMS 19/06
. Adesão do Estado de SP, pelo Prot. ICMS 26/06.
. Vide Protocolo ICMS 55/04.
. Vide Portaria 87/05.
. Exclusão do Estado de GO, pelo Prot. ICMS 32/06.
. Adesão do Estado do PR, pelo Prot. ICMS 34/06.
. Exclusão do Estado do ES, pelo Prot. ICMS 75/09.
. Exclusão do Estado do AM, pelo Prot. ICMS 22/13, a partir de 1°.03.13.
. Exclusão do Estado do PI pelo Protocolo ICMS 65/2022.
. Exclusão do Estado do MT pelo Protocolo ICMS 43/2024.
. Exclusão do Estado do RS pelo Protocolo ICMS 11/2025.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Nova redação dada pelo Protocolo ICMS 11/2025)
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo;

Acordam em celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15/10/03)
I - itens 2, 3 e 4,  em 12 de agosto de 2003;
II - itens 1 e 5,  em 1° de setembro de 2003;
III - itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais. § 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 19/06)

Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003.

Salvador, BA, 04 de abril de 2003.

ANEXO I E II - PROTOCOLO ICMS 10-03.doc