Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13
/93
03/30/1993
04/01/1993
9
01/04/93
01/04/93
Assunto:
Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Resolução 3/2012-SEFAZ
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 013/93-CGAT
O Coordenador Geral de Administração Tributária,
no uso de suas atribuições legais e, especialmente o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 6º do Decreto nº 2.386, de 22 de dezembro de 1992.
R E S O L V E :
I –
Normalizar o Programa de Fiscalização em Profundidade, destinado a proceder Auditoria-Fisco-Contabil nos contribuintes do ICMS, que a critério da Coordenadoria de Fiscalização, ou que por sua estrutura ou atividade econômica, apresentem grande volume de documentos a serem analisados.
II – O Programa Levantamento em Profundidade abrangerá uma completa auditoria fisco-contabil na empresa designada, envolvendo, no mínimo, os seguintes procedimentos:
- Lavratura do “Termo de Inicio de Fiscalização” “no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências” (art. 454, RICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89),
- Conferencia de Notas Fiscais de Entrada (Peneirão),
- Conferencia da autenticidade dos créditos, alíquotas destacadas e cálculos por amostragem,
- Conferencia das entradas e saídas, registros fiscais com os contábeis,
- Analise das demonstrações contábeis, margem de lucro, despesas, origem de recursos, e estoque contabilizado com o inventariado no Livro Registro de Inventario,
- Analise das receitas em relação ao patrimônio da empresa,
- Retirada em relação ao patrimônio dos sócios,
- Verificação do recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições para o ativo imobilizado e consumo,
- Verificação do recolhimento do adicional do I.R.,
- Execução de outros procedimentos ou investigações que julgar necessários, solicitando, se for o caso, o apoio da SEFAZ, de forma a concluir com a máxima segurança, a regularidade do contribuinte perante o fisco estadual.
III – A Programação de Fiscalização para Levantamento em Profundidade emanara da Coordenadoria de Fiscalização, através de Ordens de Serviços individualizadas para cada empresa, que farão acompanhar das informações de que dispuser a cerca de cada contribuinte, e ou das providencias adicionais a serem adotadas,
IV – A Coordenadoria executiva de Fiscalização, deverá distribuir uma Ordem de Serviço para cada dupla de Fiscais, que deverão apresentar no relatório de cada mês, copias dos demonstrativos do andamento dos trabalhos realizados na empresa, cujo relatório será visado pelo Coordenador Executivo de Fiscalização.
V – Para Levantamento em Profundidade será aplicado no que couber, as disposições do manual de Fiscalização, recomendando-se uma leitura atenciosa das paginas 32 a 63, inclusive com o preenchimento dos formulários próprios, e na conclusão dos trabalhos, será apresentado todos os demonstatrivos, mesmo que não haja constituição de crédito tributário, que deverá ser analisado e visado pelo Coordenador Executivo de Fiscalização,
VI – Aos Fiscais de Tributos Estaduais designados para executar fiscalização através das Ordens de Serviços referidas no item III, serão atribuídas, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 2386/92, as cotas fixadas em Portaria baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda,
VII – As Coodenadorias de Fiscalização e Executiva de Fiscalização, elaborarão mensalmente, relatórios circunstanciados sobre o andamento ou resultado do Programa,
VIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
C U M P R A - S E
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, 30 de março de 1993.
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária